Acórdão Nº 5003927-60.2020.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022

Número do processo5003927-60.2020.8.24.0092
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003927-60.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ANA LUCIA TESKE DEMETRI (EMBARGANTE) ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLIS (EMBARGADO) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)

RELATÓRIO

ANA LUCIA TESKE DEMETRI interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução opostos por ANA LUCIA TESKE DEMETRI em face da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLIS, onde requereu: 1) a nulidade da execução ante a ausência das cédulas originais e 2) a revisão do contrato no tocante aos encargos contratuais como taxa de juros, anatocismo, correção monetária etc.

Os embargos foram parcialmente rejeitados, no tocante ao excesso de execução, remanescendo a discussão apenas acerca do item 1.

Ato contínuo, a instituição financeira apresentou impugnando aos embargos, rebatendo os argumentos apresentados pelos embargantes.

Sobreveio réplica.

Por fim, a rejeição liminar foi matéria de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, sendo conhecidos e rejeitados os seus termos (evento 22, dos autos em apenso).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Julgo antecipadamente a lide, porque, a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e, ainda, porquanto, apresentado aos autos o contrato revisando, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).

Juntada do título original:

Alega a parte ré a necessidade de apresentação da cédula de crédito original.

Contudo, nada obstante o disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, não se vislumbra a necessidade da juntada do instrumento contratual original na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/69, devendo ser presumida a boa-fé do banco credor e portador do título que, tentando obter seu crédito por esta via processual, não o colocará em circulação, salvo prova em contrário.

Além disso, o art. 425, VI do CPC prescreve que fazem a mesma prova dos originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares (...)".

Por fim, a Circular n. 192/2014 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina traz uma recomendação, ficando ao crivo do magistrado aplicá-la ou não ao caso concreto, conforme conveniência e oportunidade. Nesse ponto, a parte ré não apontou qualquer fato concreto e objetivo que demonstre a circulação do título ou a cobrança em duplicidade.

Nesses termos, rejeita-se.

Aplicabilidade do CDC:

Respeitante à aplicabilidade da Lei 8.078/90 ao caso em análise, basta colacionar a dicção da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nada obstante o Código de Defesa do Consumidor incida nos contratos bancários, é inadmissível a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas, por se tratar de direito patrimonial disponível.

O STJ firmou tal entendimento quando do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, conforme ementa que segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários [...]. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Além disso, importante mencionar que pela dicção da Súmula 381 do STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA LUCIA TESKE DEMETRI em face da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA - UNICRED FLORIANOPOLIS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução aparelhada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se. (EV 23/1G).

A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: "a obrigação da juntada do título original decorre da própria natureza do negócio firmado, aplicando-se o Princípio da Cartularidade. A Corregedoria Geral de Justiça, através da Circular nº 192/2014, recomenda a apresentação do título original em cartório para a oposição de carimbo de vinculação do título ao juízo, evitando eventual cobrança duplicada. Diante disso, sendo indispensável a apresentação da via original do título de crédito acima referido, e não depositado em cartório, a sentença deverá ser reformada, de forma a ser este o documento que respalda a pretensão da apelada" (EV 30/1G).

Contrarrazões (EV 47/1G).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção (EV 1/2G).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, tocante ao preparo recursal, cumpre ressaltar que, na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por ANA LUCIA TESKE DEMETRI, ré revel citada por edital, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (evento 1 dos autos originários).

Inexistindo prova da condição financeira da embargante, porquanto ausentes quaisquer documentos a apontar a hipossuficiência, não é possível a concessão da gratuidade judiciária.

Todavia, é descabida a imposição, à Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ao ônus de pagamento do preparo do recurso, porquanto tal imposição infringiria o direito de ampla-defesa da parte, além de causar embaraço do exercício do múnus público. Nesse sentido, em julgado recente, manifestou-se o...

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