Acórdão Nº 5003927-97.2019.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5003927-97.2019.8.24.0091
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5003927-97.2019.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003927-97.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: BRIAN LEITE BENETTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, e Reexame Necessário, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca da Capital -, que na Ação Ordinária n. 5003927-97.2019.8. 24.0091, ajuizada por Brian Leite Benetti, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Brian Leite Benetti em face do Estado de Santa Catarina, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor, em síntese, que se inscreveu para participar do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital 042/CGCP/2019, restando reprovado na terceira etapa do certame - exame de saúde - por ter sido detectada a existência de "sinais de doença ativa em joelho esquerdo e sinais de outras alterações degenerativas em joelho esquerdo".
[...]
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados por Brian Leite Benetti, para se determinar: a) a anulação do ato que considerou o autor inapto na etapa de saúde; b) a reclassificação do demandante no certame, observando-se os demais critérios editalícios.
Malcontente, o Estado argumenta que:
[...] não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da banca. O que a parte recorrida realmente deseja com a presente demanda é rever os critérios utilizados pela banca, pretensão essa que não pode prosperar [...].
No caso dos autos o parecer médico é cristalino ao descrever que: [...] o candidato em tela foi considerado INAPTO, por apresentar lesões degenerativas profundas em joelho esquerdo, conforme comprovado no laudo da ressonância magnética em anexo. Tais alterações, são de caráter evolutivo e com tendência ao agravamento quando o portador é submetido a atividade física intensa, caso dos alunos do curso de formação de soldados. Cabe salientar, que os militares da ativa que apresentam estas alterações, são readaptados e passam a exercer atividades administrativas somente. [...]
[...] ao estabelecer o Edital os padrões mínimos de higidez física não pretendeu alijar este ou aquele potencial candidato, senão que arregimentar servidores plenamente capazes para desempenhar as funções do cargo oferecido no concurso [...].
A prova dos autos confirma a sua inaptidão e esta condição não pode ser revista pelo Judiciário, uma vez que não está entre as possibilidades de revisão de ato administrativo, eis que não existe qualquer...

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