Acórdão Nº 5003928-24.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5003928-24.2021.8.24.0023
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5003928-24.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUANA VIEIRA BECKER (AGRAVADO) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis, que, nos autos n. 0003131-72.2018.8.24.0045, aplicou o disposto no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, a fim de aferir o critério objetivo para fins de progressão de regime ( Evento 216, DESPADEC1, autos originários).
No arrazoado, o representante do Órgão Ministerial argumentou ser aplicável a fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, uma vez que a apenada é reincidente e possui condenação pela prática de crime equiparado a hediondo. Com isso, pugnou pela incidência do art. 112, VII, da Lei de Execuções Penais, porquanto a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40%, por disposição expressa de lei, só seria aplicável aos reeducandos primários (Evento 1, INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 10, CONTRAZ1), e mantida a decisão agravada (Evento 12, DESPADEC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Infere-se dos autos de origem que Luana Vieira Becker cumpre pena de 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, de natureza comum, e de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo cometimento da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que é equiparada a crime hediondo (Evento 216, DESPADEC1, autos originários).
A Magistrada a quo, ao aplicar a fração de 2/5 (dois quintos) para aferir o critério objetivo acerca da progressão de regime, consignou (Evento 216, DESPADEC1, autos originários):
Analisando-se detidamente o caderno processual, verifica-se que a sentenciada fora condenado, nos autos n.º 5010667-15.2019.8.24.0045/SC (pena executada nos presentes autos), por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343-06, sendo reconhecida durante a dosimetria de sua pena a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), vez que a apenada possuía uma condenação transitada em julgado, advinda dos autos n.º 0132858-60.2013.8.24.0045.
Assim, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/07, para fins de progressão, a apenada deveria cumprir 3/5 (três quintos) da pena, eis que reincidente em crime doloso e registra condenação pela prática de crime equiparado a hediondo praticado depois da vigência da Lei n.º 11.464/07.
Ocorre que, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigência a Lei nº 13.964/19, a qual revogou aquele dispositivo, passando a progressão de regime a ser regulada exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual prevê:
[...]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
[...]VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Em outras palavras, tem-se que, para fins de progressão, os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, acaso primários em delitos desta espécie, devem cumprir 40% (quarenta por cento - o que corresponderia a 2/5 na antiga previsão) da pena, enquanto os que ostentarem reincidência específica devem cumprir 60 % (sessenta por cento - o que corresponderia a 3/5 na antiga previsão).
Desse panorama, verifica-se que a simples reincidência não detém o cunho de agravar a fração de cumprimento da pena, devendo, pois, incidir a reincidência em crimes da mesma natureza.
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA QUANTO AO CRIME HEDIONDO E DE 16% EM RELAÇÃO AO COMUM. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019 "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS" CASUÍSTICA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE NOVO CÁLCULO COM BASE NOS PARÂMETROS MENCIONADOS, E ANÁLISE DO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000433-61.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-07-2020).
Do corpo de aludido acórdão extrai-se:
"Frisa-se que, anteriormente, não havia especificação quanto à reincidência (genérica ou específica), tal como ocorre na nova redação, de modo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, para fins de cálculo de progressão de regime, aplicar-se-á integralmente o regramento mais benéfico ao réu (Lei n. 13.964/19 ou a redação anterior).
"Diz-se isso porque "não é permitido ao magistrado, diante de conflito de leis no tempo, mesclar as partes benéficas de cada norma, criando uma terceira, não prevista pelo legislador; a avaliação da lex mitior acontece casuisticamente, a fim de que, a depender do resultado da aplicação na íntegra de uma ou outra, se decida pela ultra-atividade da lei revogada ou a retroatividade da lei nova. [grifei]"
Neste diapasão, inafastável o direito individual fundamental ínsito no art. 5º, XL, da Constituição Federal, prevendo que: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Desta forma, evidente a ressalva constitucional de sentido negativo na qual se verifica que, quando mais benigna a nova lei, possível a sua aplicação em benefício do cumpridor da pena.
Entende Luiz Luisi que:
"A atual Constituição brasileira merece encômios por ter disposto de forma clara a retroatividade quando beneficia ao réu. Isto importa que sempre a lei penal retroage quando em favor do réu, ainda quando haja sentença com trânsito em julgado. Ao contrário da legislação penal peninsular, a nossa lei penal, por abarcar todas as hipóteses possíveis consagra que mesmo no caso de uma sucessão de leis, se aplica dentre elas a mais favorável, mesmo quando tenha havido condenação definitiva." (in Os princípios constitucionais penais, 2. ed., Sérgio Antônio Fabris Editor, pg. 29)
Por outro lado, sedimentando junto à legislação ordinária, preceitua o art. 2º do Código Penal que:
"Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença condenatória.
Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Com efeito, conforme se depreende do caderno processual, bem assim analisando-se a vida pregressa da apenada, consoante supra mencionado, esta possui uma condenação transitada em...

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