Acórdão Nº 5003932-22.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5003932-22.2019.8.24.0091
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003932-22.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DAVI APPEL DA SILVA (IMPETRANTE) E OUTROS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DAVI APPEL DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante Geral da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no qual aduz, em síntese, ter participado do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Cabos, regido pelo Edital n. 056/DIE/PMSC/2019, tendo a banca examinadora efetuado equivocadamente a correção da questão n. 21, prejudicando a sua classificação.

Por tal razão, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato coator praticado pela autoridade impetrada, para fins de que, liminarmente, seja determinado o cômputo das referidas questões para o impetrante, com classificação de acordo com a nova nota apurada, majorando o resultado final para já constar na relação de aprovados e permitindo o sua frequência no curso de formação de cabos - CFC 2019.

O pedido liminar foi indeferido.

Em sede de agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja garantido à impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Cabos/2019 (Agravo de Instrumento n. 50055074720198240000).

A autoridade coatora prestou informações.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

Adito que a ordem foi concedida para "determinar a anulação da questão n. 21, proceder sua reclassificação e possibilitar seu ingresso no Curso de Formação de Cabos do ano de 2019."

O Ministério Público recorre.

Alega que houve prolação de sentença sem sua oitiva, o que representa nulidade processual por ofender regra prevista em lei específica. Ressalta que a causa versa sobre tema de evidente interesse público, pois se está diante de pedido de anulação de questão havida em processo seletivo realizado em âmbito estatal, cujo posto é ocupado por servidor dos quadros da segurança pública.

Quer anulação do provimento.

Sobreveio notícia de cumprimento da ordem pela autoridade, e o impetrante informou que lhe foi deferida a matrícula no curso de formação de cabos, o qual iniciou em dezembro de 2019.

Já o particular afirma que em processo análogo o Ministério Público disse que sua intervenção seria desnecessária, o que evidencia mesmo que o direito tratado na causa é individual, não existindo envolvimento público primário necessário para que a instituição se posicione - o concurso é interno da corporação militar, sendo estritamente patrimonial o caráter do feito. Sob outro ângulo defende que não há prejuízo da Administração na medida em que o Estado de Santa Catarina, o impetrado, não recorreu da sentença, circunstância que evidencia a falta de sequelas desfavoráveis à Fazenda. Ilustra sua tese com precedentes. Por fim enfatiza que em feito análogo o Parquet trouxe argumentos praticamente idênticos àqueles já apresentados pelo impetrado, ou seja, "a manifestação ministerial não traria novos argumentos", hipótese que faz incidir o § 1º do art. 282 do CPC.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo a fim de que o processo seja retomado, anulando-se a sentença e permitindo-se posicionamento da Promotoria.

VOTO

1. É incontroverso: não houve intimação do Ministério Público, o recorrente, antes de ser proferida a sentença. O fato afronta o art. 12 da LMS, que estabelece realmente essa observância:

Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Trata-se de falta que a rigor acarreta a nulidade processual a partir da supressão:

A) MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO

" Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (arts. 84 e 246)." (in Curso de...

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