Acórdão Nº 5003933-50.2022.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5003933-50.2022.8.24.0075
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003933-50.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JARDEL FIGUEIREDO ESPINDOLA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310040950562v3 e do código CRC 6b0ac539.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 25/4/2023, às 15:46:30

















RECURSO CÍVEL Nº 5003933-50.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JARDEL FIGUEIREDO ESPINDOLA (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-MORADIA NÃO OFERECIDOS DURANTE O INTERREGNO DO PROGRAMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE AUSÊNCIA NORMATIVA DA VERBA PLEITEADA NA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-MORADIA PREVISTOS NO ART. 4º, DA LEI N. 6.932/1981, COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.514/2011, A QUAL DETERMINA EXPRESSAMENTE O OFERECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO-RESIDENTE. OBSERVÂNCIA DO...

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