Acórdão Nº 5003933-65.2019.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5003933-65.2019.8.24.0007
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003933-65.2019.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JAQUELINE CASTANHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Jaqueline Castanheiro ajuizou, na comarca de Biguaçu, "Ação de Restabelecimento do Auxílio-Doença Acidentário (B-91) ou Aposentadoria por Invalidez (B-92)" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que lhe fora concedido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 629.263.626-0) entre 29/8/2019 e 29/11/2019 e indeferido pedido de prorrogação, sob a alegação de ausência de incapacidade para o trabalho. Afirmou que sofreu ruptura de tendões extensores, neuroma de nervo mediano, osteoartrose carpal e bursite. Relatou, ainda, que permaneceu afastada da função de auxiliar de produção desde 8/5/2009 até 19/5/2017, quando foi reabilitada. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - PROC2, p. 2). Acostou documentos (Evento 1 - ATESTMED3 a RECEIT13).

O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 4 - DESPADEC1).

Citado, o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação" e postulou a improcedência da demanda (Evento 13 - CONT1). Juntou documentos (Evento 13 - OUT2).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 54 - LAUDO1), a autora requereu a procedência da ação (Evento 59 - PET1), enquanto o INSS alegou que, apesar do programa de reabilitação profissional, a reinserção do segurado no mercado de trabalho não constitui obrigação sua e, por isso, requereu a improcedência dos pedidos (Evento 61 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Cesar Augusto Vivan, de procedência da ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (Evento 65 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença acidentário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (29/11/2019), com prazo de vigência de 1 (um) ano a contar da perícia médica ocorrida em 25/09/2020 (evento 54), devendo a parte requerente ser encaminhada a programa de reabilitação profissional;

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;

c) CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela antecipada, para determinar que o INSS mantenha, pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, o benefício acidentário de auxílio-doença em favor da parte autora, sob pena de sequestro;

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.

Expeça-se alvará dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito judicial, observando-se os dados bancários indicados nos autos (evento 55).

Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento de que a parte autora já se encontra reabilitada para novas funções, não constituindo obrigação do INSS a sua reinserção no mercado de trabalho. Defende, ainda, que não é cabível nova determinação de encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP), tendo em vista que já foram devidamente certificadas as suas possibilidades de trabalho por meio de PRP anterior. Por fim, prequestiona a matéria enfrentada pela decisão (Evento 71 - APELAÇÃO1).

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (Evento 76 - CONTRAZ1).

Neste grau de jurisdição, a parte autora informou que recebeu comunicação do INSS visando a realização de perícia administrativa, ocasião em que foi cessado o benefício por incapacidade temporária e concedido auxílio-acidente. Relata, ainda, que, apesar da concessão administrativa, o auxílio-acidente ainda não foi implantado pelo ente ancilar e, por isso, requereu a intimação do INSS para comprovar a implantação deste benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário (Evento 4 - PET1, eproc 2º grau).

Intimado para dizer a respeito da concessão do auxílio-acidente, referido pela parte autora, e juntar cópia do processo administrativo que o ensejou (Evento 5 - DEAPDEC1, eproc 2º grau), o INSS deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 10, eproc 2º grau).

Diante disso, considerando os fatos supervenientes e com potencial para influir no julgamento do apelo do ente ancilar, nos termos do art. 493 e 933 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da cooperação, foi determinada nova intimação do INSS para juntar aos autos cópia dos procedimentos administrativos que culminaram com a cessação do auxílio-doença acidentário e a concessão do auxílio-acidente (Evento 12 - DESPADEC1, eproc 2º grau).

No entanto, o INSS renunciou ao prazo de manifestação (Evento 13 e Evento 15, eproc 2º grau), recusando-se, assim, a fornecer informações em relação aos procedimentos administrativos realizados após a prolação da sentença, que ensejaram a cessação do auxílio-doença acidentário e a concessão do auxílio-acidente.

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado pela...

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