Acórdão Nº 5003935-17.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5003935-17.2023.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003935-17.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) AGRAVADO: OSNI FURST (Inventariante) (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida na ação anulatória proposta em face de Osni Fürst, do espólio de Paulo Fürst e do Estado de Santa Catarina, que excluiu este do processo (evento 17).
Nas suas razões, sustentou que o Estado de Santa Catarina goza de legitimidade passiva ad causam porque o ato registral que se pretende invalidar foi realizado no exercício do serviço público delegado de registro público e por cartorária interina designada para desempenhar a função pública de forma precária.
Argumentou que houve falha na prestação do serviço público registral e que diante da possibilidade de responsabilização da Administração Pública na forma do precedente do Supremo Tribunal Federal vertido no Tema 777 a manutenção dela na causa é de medida de rigor.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9).
Os recorridos apresentaram contrarrazões (eventos 17 e 19).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou pelo desprovimento do reclamo (evento 24).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Cuida-se de ação anulatória promovida pelo Ministério Público contra Osni Fürst, o espólio de Paulo Fürst e do Estado de Santa Catarina, em síntese postulando a invalidação do ato registral de abertura da matrícula n.º 35.904 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul (evento 1).
Os pedidos foram assim formulados:
"6. DOS PEDIDOSAnte o exposto, o Ministério Público REQUER:6.1) o recebimento e autuação da peça inaugural;6.2) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio imediato da matrícula n.º 35.904, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 214, § 3º, da Lei n.º 6.015/1973;6.3) a citação dos requeridos para, querendo, oferecerem resposta, sob pena de revelia;6.4) a comprovação do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a perícia judicial, visando a correta demarcação do imóvel de matrícula n. 35.904;6.5) ao final, seja declarada a nulidade da matrícula n.º 35.904, tanto por não exprimir a realidade fática da situação do imóvel quanto por violar o princípio da especialidade previsto no art. 176, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973" (evento 1, doc. INIC1).
Após a apresentação da contestação (evento 15), foi proferida decisão reconhecendo a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina:
"DECIDO.Da ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa CatarinaInfere-se dos que a demanda visa o bloqueio da matrícula n.º 35.904, em sede de tutela de urgência e, ao final, a declaração de sua nulidade.A tese assentada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal...

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