Acórdão Nº 5003937-05.2019.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021
Número do processo | 5003937-05.2019.8.24.0007 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003937-05.2019.8.24.0007/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: I. S. COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a Operadora contra a sentença fixada no evento 38, da lavra da juíza Bianca Fernandes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, razão pela qual não há que se falar em afastamento da multa de fidelidade prevista contratualmente. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 57.
O reclamo não merece provimento.
Os autos revelam que a empresa consumidora cumpriu seu ônus probatório mínimo, detalhando os problemas existentes quanto aos serviços contratados, afirmando a precária cobertura (sinal) nas dependências da empresa, e o fato de não estar funcionando o pacote de dados móveis no seu dispositivo celular. Ainda que não tenha apresentado os protocolos de atendimento, a ata notarial juntada com a inicial (evento 1 - ANEXO8) demonstra que desde o início da contratualidade houve reclamação da autora perante o revendedor da operadora quanto à má qualidade dos serviços prestados, sem sucesso.
Por outro lado, a empresa de telefonia não trouxe prova de que os serviços eram prestados com eficiência na localidade da empresa (Biguaçu/SC), local da contratação (evento 23 - CONTR6), sendo que as imagens de satélite juntadas com a defesa fazem referência a endereço diverso.
Dessa forma, não desconstituído o cenário de má prestação dos serviços e desídia da operadora no cumprimento do contrato, impõe-se o afastamento de qualquer cobrança relativa à multa de fidelidade, já que a empresa de telefonia deu causa à rescisão antecipada do contrato.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da multa declarada indevida, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: I. S. COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a Operadora contra a sentença fixada no evento 38, da lavra da juíza Bianca Fernandes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, razão pela qual não há que se falar em afastamento da multa de fidelidade prevista contratualmente. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 57.
O reclamo não merece provimento.
Os autos revelam que a empresa consumidora cumpriu seu ônus probatório mínimo, detalhando os problemas existentes quanto aos serviços contratados, afirmando a precária cobertura (sinal) nas dependências da empresa, e o fato de não estar funcionando o pacote de dados móveis no seu dispositivo celular. Ainda que não tenha apresentado os protocolos de atendimento, a ata notarial juntada com a inicial (evento 1 - ANEXO8) demonstra que desde o início da contratualidade houve reclamação da autora perante o revendedor da operadora quanto à má qualidade dos serviços prestados, sem sucesso.
Por outro lado, a empresa de telefonia não trouxe prova de que os serviços eram prestados com eficiência na localidade da empresa (Biguaçu/SC), local da contratação (evento 23 - CONTR6), sendo que as imagens de satélite juntadas com a defesa fazem referência a endereço diverso.
Dessa forma, não desconstituído o cenário de má prestação dos serviços e desídia da operadora no cumprimento do contrato, impõe-se o afastamento de qualquer cobrança relativa à multa de fidelidade, já que a empresa de telefonia deu causa à rescisão antecipada do contrato.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da multa declarada indevida, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos...
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