Acórdão Nº 5003937-20.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5003937-20.2020.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003937-20.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARMELIO SILVA FILHO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por ARMELIO SILVA FILHO em face de OI S.A., requerendo a intimação da executada para apresentação da documentação pertinente para elaboração dos cálculos da execução.

Determinada a intimação da executada para apresentar os documentos solicitados (evento 3).

A parte executada apresentou os documentos no evento 9.

Intimada, a parte exequente apresentou os cálculos da condenação, no valor de R$ 13.468,82 (evento 11).

Intimada a executada acerca dos cálculos (evento 12).

A executada apresentou impugnação, não concordando com os cálculos apresentados (evento 15).

Recebida a impugnação, com efeito suspensivo. Diante da divergência de valores, os autos rumaram para a contadoria judicial (evento 21). Com as conta apresentadas (evento 26), manifestou-se a impugnante contrária ao valor apurado (evento 32) e a impugnada pela concordância do cálculo (evento 31).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 36, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação, reconhecendo como devido o valor apontado pelo contador judicial (evento 26) e diante da higidez do crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.

As custas processuais serão arcadas pela OI S/A.

Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá o Chefe de Cartório:

Expedir a certidão da constituição do crédito e intimar a parte credora a respeito para que ela providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.

Opostos embargos de declaração pela executada (evento 42, EMBDECL1), estes restaram rejeitados (evento 47, SENT1).

Irresignada, a parte executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 57, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum pela falta de fundamentação; subsidiariamente, a limitação do valor homologado ao perquirido pela parte credora, eis que a quantia apurada pela perícia judicial é superior àquele, caracterizando decisão ultra petita.

No mérito, alega a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; a incorreção na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; equívoco quanto à valoração das ações de telefonia móvel, pois deveria ser utilizado a cotação da Telesc Celular no valor de R$ 0,09926188; a inobservância do limite final para incidência dos dividendos; e o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Com as contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1), vieram-me, então, os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por Armélio Silva Filho, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito executivo (evento 36, SENT1).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade do decisum pela falta de fundamentação; subsidiariamente, a limitação do valor homologação ao perquirido pela parte credora, eis que a quantia apurada pela perícia judicial, e que restou homologada, é superior àquele, caracterizando decisão ultra petita.

No mérito, alega a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; a incorreção na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; equívoco quanto à valoração das ações de telefonia móvel, pois deveria ser utilizado a cotação da Telesc Celular no valor de R$ 0,09926188; a inobservância do limite final para incidência dos dividendos; e o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Das Preliminares.

Preliminarmente, a apelante pugna pela nulidade do decisum por ausência de fundamentação, ante a inexistência de enfrentamento de todas as matérias alegadas nas manifestações aos cálculos, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Salienta que a sentença recorrida "homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado pelo autor, o MM. Juízo, sendo que para algumas das alegações da recorrente, limitou-se a apontar que o uso da Planilha fornecida pela Corregedoria de Justiça deste Estado legitima os cálculos da Contadoria" (evento 57, APELAÇÃO1, pag. 8).

Contudo, entendo que a temática é carecedora de acolhimento.

No presente caso, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, da seguinte forma:

[...]

Cotação da Ação Móvel - ações já recebidas

Aduz a impugnante que cálculo da Contadoria está equivocado em relação aos valores devidos para a condenação da telefonia móvel, ao passo que na apuração do principal, diferença de ações, ou mesmo quanto aos consectários, deixa de amortizar as ações já recebidas pelo exequente quando se trata da telefonia celular. Assevera que a contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato.

Razão não lhe socorre. A impugnante insurge-se genericamente contra o cálculo apurado sem, contudo, comprovar suas alegações.

Logo, não há falar em abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur.

Valoração das Ações - telefonia móvel

A impugnante assevera que os cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações apuradas de maneira incorreta. A constituição da Telesc Celular ocorreu em 30 de janeiro de 1998, momento da cisão das companhias, e sua primeira assembleia geral aconteceu na mesma data, logo após a sua constituição (30/01/1998), sendo que nessa época a ação da Telesc Celular equivalia a R$ 0,09926188.

Ocorre que as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização daquele parâmetro para apurar o valor devido.

A respeito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. (...). VALORAÇÃO DAS AÇÕES - COTAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS AÇÕES TELB3 E TELB4. NÃO CABIMENTO. PAPÉIS DA TELEBRÁS QUE SOFRERAM SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES BRT03 E BRT04 CORRETO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. CONTRATO ANTERIOR A CISÃO DE 1998. PRETENSÃO DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE À TELEBRÁS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NA APELAÇÃO CÍVEL QUE CONSTITUIU O TÍTULO TRAZIDO A CUMPRIMENTO. (...) RECURSO IMPROVIDO." (AI n. 0010081-09.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 27-4-2017). (grifou-se)

Assim, rejeita-se a insurgência.

Limite dos Rendimentos.

Primeiramente, quanto aos rendimentos concedidos, a apuração da contadoria foi escorreita, uma vez que este foi concedido até a data do trânsito em julgado, presunção construída pela jurisprudência para botar um limite no lapso temporal de rendimentos devidos ao exequente (nesse sentido, AgRg no Resp 1344951/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30).

Assim, afasto a prefacial.

Transformações Acionárias - fator de conversão

A impugnante aduz que há equívocos no cálculo no que diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas pela contadoria, pois considera que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular. Argumenta que houve equívoco na utilização do fator de conversão da ação da Telesc Celular para a ação Telepar, pois o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde ao coeficiente 4,00159, conforme anexos.

Em que pesem as alegações da impugnante, estas não merecem prosperar.

Convém ressaltar, o cálculo homologado está em consonância com os dados divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular S.A. e pela Telesc Celular S.A. em 1º-11-2002, nos seguintes termos:

"VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data:

[...]"

Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de...

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