Acórdão Nº 5003939-24.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5003939-24.2019.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003939-24.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT (IMPETRADO) E OUTRO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por PATRUS-TRANSPORTES URGENTES LTDA. (matriz e filiais), em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5003939-24.2019.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos:
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
124. Ao final, considerando todo o exposto na precedência, vêm as Impetrantes pedir que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de que:
I - seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da inclusão dos valores de pedágio no "preço do serviço - valor do frete" para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre operações de Circulação de Mercadoria e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, afastando definitivamente a possibilidade de qualquer exigência tributária, autuação ou retaliação administrativa decorrente;
II - seja declarado o direito das Impetrantes, matriz (em relação todos estabelecimentos encerrados) e todos os estabelecimentos Filiais ativos no Estado de Santa Catarina, a seu exclusivo critério, optar administrativamente pela restituição em espécie (moeda corrente) ou aproveitamento de crédito para fins de compensação, diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina/SC, do indébito reconhecido nesta ação, devidamente atualizados com base na Taxa SELIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente ação mandamental, observando o disposto no Artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172/1966);
III - seja declarado expressamente o direito de as Impetrantes pleitearem administrativa e diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina a restituição em espécie (moeda corrente) do indébito reconhecido nesta ação, devidamente atualizado, independentemente de "apresentar com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal" no momento do pleito, enfim, sem condicionantes administrativas;
IV - seja declarado expressamente que, mesmo no caso de optar pela "restituição sob a forma de aproveitamento de crédito", as Impetrantes têm direito de atualização mensal dos indébitos para lançamento do crédito de ICMS para compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes na apuração mensal do imposto devido (e.1).
[...]
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA. contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Malcontente, PATRUS-TRANSPORTES URGENTES LTDA. (matriz e filiais) argumenta que:
[...] ausente a fundamentação completa, suficiente e válida, [...] deve ser reconhecida a nulidade da r. Sentença, devendo ser cassada para que seja devidamente fundamentada, nos termos do Inciso IV, §3º e caput, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
[...] as Apelantes, na prestação de serviços de transporte fracionado, recebem o reembolso do valor do "Vale-pedágio", juntamente com o valor do frete, nos estritos termos da previsão do § 5º, do Artigo 3º, da Lei Federal n. 10.209/2001, devendo, portanto, ser reconhecido o direito expressamente previsto nesta lei de que o valor do "Vale-pedágio" não integra a base de cálculo do ICMS.
[...] no caso do transporte de carga, não é todo e qualquer valor recebido pelo prestador de serviços, do tomador, que integrará a base de cálculo do ICMS, mas tão somente aqueles que correspondam e guardem relação de pertinência com a própria prestação de serviços e, respectivamente, o preço do serviço.
[...] admitir que o ICMS incida sobre uma despesa legal do Embarcador que representa uma receita do concessionário de via, ou seja, um montante que não corresponda a uma contraprestação ao transportador, implicará no consentimento de que a hipótese de incidência ensejadora da tributação não é a prestação de serviços de transporte, alargando indevidamente a base de cálculo [...].
[...] Enfim, não se pode admitir que a forma escolhida pelo Embarcador para suportar o seu ônus de pagar o pedágio em cada transporte de carga possa prejudicar o prestador do serviço contratado aumentando a incidência tributária federal sobre uma grandeza que não se transforma em "faturamento/receita bruta".
[...] O acolhimento do pleito da Apelante, Matriz e estabelecimentos Filiais devidamente qualificadas no preâmbulo,...

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