Acórdão Nº 5003942-56.2022.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo5003942-56.2022.8.24.0125
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003942-56.2022.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003942-56.2022.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: IGOR GOMES CARDOSO MARTINS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Igor Gomes Cardoso Martins, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Luciano Fernandes da Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema -, que na Ação Ordinária (pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral) n. 5003942-56.2022.8.24.0125, ajuizada contra o Município de Itapema, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
IGOR GOMES CARDOSO MARTINS propôs demanda pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Sustentou, em suma, que: "(...) inscreveu-se no Concurso Público Edital nº 002/2016, convocado pelo Prefeito Municipal e concorrendo ao cargo de Engenheiro Agrônomo Efetivo [...]. Superadas as etapas do concurso, foi publicada a classificação definitiva geral apontando o autor como primeiro colocado. Há de destacar que o edital previu apenas 1 (uma) vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo Efetivo."
Afirmou ainda que: "Diante da prorrogação e da suspensão do concurso, o vencimento se deu em 25 de abril de 2022. Ocorre que mesmo em primeiro colocado ao cargo pretendido, e já decorrido o prazo de validade do concurso, o autor ainda não foi convocado para nomeação e posse."
Assim, requereu: "(...) seja reconhecida a ilegalidade da Administração Pública e garantido ao autor o direito em assumir o cargo em definitivo (...)." Além disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por dano moral.
[...]
ANTE O EXPOSTO:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência:
Malcontente, Igor Gomes Cardoso Martins argumenta que:
A contagem do prazo de nomeação começou em 14 de julho de 2017, sendo possível a nomeação do candidato até 14 de julho de 2019 ou em caso de prorrogação até 14 de julho de 2021.
Relembra ainda que não pode haver interrupções nestes prazos de nenhuma forma.
[...] Portanto, não há como argumentar ser válida uma norma infraconstitucional ou ordinária alterar prazos delimitados pelo Diploma Constitucional, carecendo de legalidade tais normas.
[...] Do mais reitera os pedidos de lucro cessante e dano moral.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itapema refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Igor Gomes Cardoso Martins noticia ter sido aprovado em 1º (primeiro) lugar no Concurso Público objeto do Edital n. 002/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapema para o cargo de Engenheiro Agrônomo Efetivo, e que, embora decorrido o prazo de validade do certame, até o momento não foi convocado.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não viceja!
Com efeito, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no certame, possui direito subjetivo à nomeação.
Não obstante, tal fato não gera automaticamente o direito à imediata nomeação.
Isso porque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre a matéria (Tema n. 161), consolidou o entendimento de que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração pode escolher o melhor momento no qual realizará a respectiva nomeação.
Pois então.
O caso em liça permeia a legalidade da prorrogação do prazo de validade do Concurso Público objeto do Edital n. 002/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapema para o cargo de Engenheiro Agrônomo Efetivo,...

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