Acórdão Nº 5003946-79.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo5003946-79.2019.8.24.0002
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003946-79.2019.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: LUIZ DE MELLO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Luiz de Mello interpôs recurso de apelação (ev. 21) contra a sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 16):

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela de urgência deferida no evento 3.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, sendo que fixo no percentual mínimo, porquanto a presente causa não demanda complexidade, e restou julgada antecipadamente.

De outro lado, por ser a parte ativa beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 98, § 3º, CPC no que tange ao ônus sucumbencial ora fixado.

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; diante do ato ilícito praticado pelo banco, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, necessária a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 30.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Luiz de Mello em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer vício apto a anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

O consumidor postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 3), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 8, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 8, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de...

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