Acórdão Nº 5003962-20.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5003962-20.2020.8.24.0092
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003962-20.2020.8.24.0092/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: SIDNEY HENRIQUE AMORIM (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por SIDNEY HENRIQUE AMORIM da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais" n. 5003962-20.2020.8.24.0092, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 24):
Ante o exposto e, por tudo mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SIDNEY HENRIQUE AMORIM em face de BANCO BMG SA.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).
O apelante sustenta, em síntese, que: a) o ônus da prova em apresentar de que o consumidor exerceu sua vontade e estava plenamente ciente que cada operação de crédito foi contratada sob a égide do cartão de crédito, e não de simples empréstimo consignado, é do banco apelado; b) as liberações de crédito iniciaram em 2013, ao passo que o contrato apresentado pelo banco é datado somente de 4-9-2015; c) apenas um contrato, para a liberação de um valor específico em data específica, não pode justificar e validar toda e qualquer liberação de crédito; d) a instituição financeira pretende realizar uma operação dissimulada para impingir juros de cartão de crédito, notoriamente superior àqueles aplicados no empréstimo consignado e a prova disso é que o cartão nunca foi utilizado; e) a operação possui caráter ad eternum, pois o saldo devedor não é amortizado, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC; f) a parte apelada chama as liberações de valores na conta corrente de "saques", como se decorressem da utilização do cartão de crédito, contudo, isto não é verdade; g) milita contra o apelado a sanção prevista no art. 400 do CPC, porque deixou de juntar as provas indispensáveis a comprovar o envio do cartão de crédito e das faturas; h) o apelado deve ser condenado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais; i) subsidiariamente, seja convertido o contrato para empréstimo consignado (evento 30).
Não houve apresentação de contrarrazões

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Regularidade da Contratação
Para melhor compreensão dos fatos, mister anotar que o apelante - policial militar aposentado e pós-graduado (doc 4, evento 1) - sustenta que, atraído por meio de "massivas técnicas de telemarketing" da casa bancária (p. 1, doc 2, evento 1) acabou contratando um cartão de crédito consignado, pensando estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Pois bem.
Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos a servidor público civil ou militar do Estado de Santa Catarina foram institucionalizados pelo art. 97 da Lei n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) e pelo art. 52, VI, da Lei Complementar n. 412/2008. A fim de regulamentar as consignações em folha de pagamento, fora editado o Decreto n. 080/2011.
Do art. 8º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.
[...]
§ 2º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 10 % (dez por cento), além, da margem consignável prevista no caput deste artigo, destinada exclusivamente para:
I - desconto de valores resultante de convênios com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito; e
II - desconto de valores decorrentes de convênios para aquisição de medicamentos.
Como se vê, a norma determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 40% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 10% para a contratação de cartão de crédito. Aquele, mais benéfico ao consumidor.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (10% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem nas duas modalidades.
No caso, consta nos autos os seguintes documentos assinados pelo recorrente: a) "Autorização de Saque no Valor de R$ 1.421,00 - Cartão BMG Card", datada de 2-4-2013 (p. 29-30, doc 18, evento 20); b) "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG", no valor de R$ 928,83, datada de 18-11-2015 (p. 24-28, doc 18, evento 20); c) "Autorização de Saque no Valor de R$ 427,00 - Cartão BMG Card", datada de 7-8-2013 (p. 21-23, doc 18, evento 20); d) "Autorização de Saque no valor de R$ 4.865,00 - Cartão BMG Card", datada de 30-5-2014 (p. 18-20, doc 18, evento 20); e) "Autorização de Saque no valor de R$ 4.050,00 - Cartão BMG Card", datada de 22-12-2014 (p. 15-17, doc 18, evento 20); f) "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG", no valor de R$ 1.654,00, datada de 5-4-2016 (p. 10-14, doc 18, evento 20); g) "Autorização de Saque no Valor de R$ 1.646,00 - Cartão BMG Card", datada de 13-1-2015 (p. 7-9, doc 18, evento 20); h) "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", no valor de R$ 1.262,00, datada de 4-9-2015 (p. 1-6, doc 18, evento 20). Nesses documentos, cuja autenticidade não foi impugnada, há informação de que a forma de pagamento do "saque" seria por meio da consignação em folha de pagamento.
Os comprovantes dos depósitos dos referidos saques foram acostados no evento 15 (p. 7-14, doc 15), assim como as faturas do cartão (p. 16-103, doc 15).
Portanto, diferente do que quer fazer crer o apelante, as provas indispensáveis foram juntadas aos autos, não havendo falar em aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Vale ressaltar, também, que a inversão do ônus probatório nas relações de consumo, por si só, não conduz à procedência dos pedidos iniciais, tampouco isenta o consumidor de provar, mesmo que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o teor da Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Feitas essas considerações, deve-se analisar se há, nos autos, elementos probatórios passíveis de declarar a nulidade ou mesmo a anulabilidade da relação contratual, ou, ainda, unilateralmente, transformá-la em relação diversa (empréstimo consignado), seja quanto aos encargos, seja quanto ao tempo e modo de pagamento.
O caso cuida de relação contratual, de modo que há pluralidade de leis e fontes que possuem campo de aplicação ora coincidentes ora não. Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica...

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