Acórdão Nº 5003967-16.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo5003967-16.2020.8.24.0036
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003967-16.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALEX LEMOS DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alex Lemos dos Santos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 19 de fevereiro de 2020, por volta das 21h55min, Policiais Militares, em atividade de policiamento ostensivo na Rua Hansa Humboldt, João Tozini, no Município de Corupá, nesta Comarca de Jaraguá do Sul, visualizaram o denunciado Alex e o usuário de entorpecentes Willian Aparecido da Silva, ambos em atitude suspeita.

Realizada a abordagem, os agentes públicos localizaram cinco pedras da substância conhecida como "crack", as quais estavam próximo ao denunciado.

Indagado, Alex confessou aos policiais que tentaria negociar a substância com o usuário Willian, a fim de quitar uma dívida que possuía com ele.

Em conversa com o usuário, este informou aos agentes públicos que no sábado anterior, dia 15 de fevereiro de 2020, havia adquirido cerca de um grama de "cocaína" com o denunciado Alex Lemos dos Santos, tendo pago R$ 50,00 (cinquenta reais) por tal quantia.

Consta dos autos, ainda, que o denunciado declinou aos Policiais Militares que possuía mais drogas em sua residência, motivo pelo qual os milicianos dirigiram-se até aquele imóvel, ocasião em que lograram êxito na apreensão de outras quatro pedras de "crack" e um pino de "cocaína", além da quantia de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) em espécie e um aparelho de telefone celular Samsung.

Verificou-se, assim, que o denunciado Alex Lemos dos Santos vendeu uma porção de "cocaína" para o usuário Willian Aparecido da Silva, pesando aproximadamente 1 g (um grama), pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como trazia consigo e tinha em depósito, com o intuito de venda, cerca de 8,0 g (oito gramas) de "crack" e 0,8 g (oito decigramas) de "cocaína", tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA).

A denúncia foi recebida em 26 de março de 2020 (evento 3 da ação penal), o réu foi citado (evento 22 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 27 da ação penal).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 29 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado (evento 66 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 78 da ação penal) e pela defesa (evento 81 da ação penal), sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 83 da ação penal):

Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ALEX LEMOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medida em que não estão presentes os requisitos para a decretação de sua custódia preventiva.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, requer a aplicação do privilégio constante no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, no caso de acolhimento deste pedido, pugna pela fixação do regime de cumprimento de pena aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 88 da ação penal).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 100 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Sra. Jayne Abdala Bandeira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 deste procedimento).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Alex Lemos dos Santos contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 83 da ação penal).

Nas suas razões, o recorrente requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, no caso de acolhimento deste pedido, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

Com efeito, a...

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