Acórdão Nº 5003967-28.2019.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5003967-28.2019.8.24.0011
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003967-28.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: GIULIA DE BORBA MELLO (OAB SC058328) ADVOGADO: JOSE VICTOR DO AMARAL ANGELO (OAB SC048437) APELADO: HIBRIDO NEGOCIOS DE INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO: DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875)

RELATÓRIO

Vitória Indústria e Comércio ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de Híbrido Negócios de Internet, sob o fundamento de que contratou a ré para o desenvolvimento de um sistema de ecommerce, o que não foi cumprido da forma como acordada.

Nesse cenário, requereu a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais.

Citada, a demandada apresentou contestação (evento 24), sustentando, preliminarmente, a existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, razão pela qual requereu a extinção do processo judicial ou a remessa dos autos à câmara de arbitragem eleita no contrato.

Houve réplica (evento 27).

Após, sobreveio sentença de extinção do feito (evento 39), cuja parte dispositiva transcrevo:

Deste modo, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo arguida pela ré (Evento 24) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da demanda é de competência do juízo arbitral.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC e ao pagamento dos honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignada com a decisão e rejeitados os embargos de declaração, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o caso dos autos retrata relação de consumo, haja vista a possibilidade de utilização da teoria finalista mitigada e a presença da vulnerabilidade técnica por parte da empresa contratante.

Assim, discorreu sobre o caráter de adesão do contrato firmado, bem como sobre a consequente invalidade da cláusula compromissória, pois redigida em desconformidade com a art. 51, VII, do CDC.

Com as contrarrazões (evento 65), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 53), e foi recolhido o devido preparo (evento 59).

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. aplicabilidade do cdc

O togado singular entendeu que a demanda não envolve discussão contratual submetida à relação de consumo e, por conseguinte, não poderia ser aplicada a legislação específica (CDC) à hipótese, motivo pelo qual acolheu o requerimento da ré para que o feito fosse remetido ao juízo arbitral.

A decisão, adianto, merece reforma.

Acerca dos conceitos de consumidor e fornecedor, dispõe o pergaminho de regência:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ainda que a apelante atue como pessoa jurídica fabricante e vendedora de roupas e, em razão disso, não esteja, ao menos em tese, no fim da cadeia de consumo, é certo que, na hipótese, adquiriu os serviços da demandada visando o desenvolvimento das suas atividades empresariais, isto é, em benefício próprio.

Equivale dizer, os serviços foram adquiridos com a intenção de otimizar as vendas da autora, mas não eram indispensáveis à prática da atividade empresarial, tampouco faziam parte essencial do processo produtivo, até porque desvinculados do produto que a empresa autora comercializa.

É nesse sentido que já se manifestou a Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de suas atividades empresarias - lhe é facultada a escolha do foro competente para melhor exercer seu direito de...

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