Acórdão Nº 5003968-75.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-09-2021

Número do processo5003968-75.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5003968-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA

RELATÓRIO

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON e o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa ajuizaram a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 9º da Lei n. 2.483, de 8 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei n. 2.674, de 4 de julho de 2019, ambas do Município de Otacílio Costa, por violação aos artigos 32 e 50, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que guardam consonância com os artigos e 61, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Sustentam "em linhas gerais, a lei que alterou a redação do dispositivo impugnado tem origem do Projeto de Lei n. 07/2019 proposto pelo Poder Legislativo Municipal, situação que macula a norma de vício de inconstitucionalidade1 consistente na ingerência do Poder Legislativo Municipal no regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo em consequente ofensa à separação de poderes".

Aduzem "o juízo quanto à conveniência, necessidade e oportunidade, tanto para admissão quanto para dispensa de servidores públicos em regime especial, assim entendidos aqueles que possuem contrato administrativo temporário com a Administração, nas hipóteses previstas em lei específica, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, está reservado constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo".

Esclareceram "que a Lei n. 2.483/2017 (alterada pela Lei 2.674/2019) aplica-se tanto aos servidores do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, razão pela qual a inconstitucionalidade do seu artigo 9º antes demonstrada restringe-se à aplicação aos servidores de outro órgão que não o do Poder Legislativo, diante da ingerência causada pela iniciativa parlamentar".

Ao final, postularam "a) a obtenção das informações das autoridades das quais emanou a lei ora impugnada, a teor do previsto no artigo 6º da Lei n. 12.069/01; b) a citação do Procurador-Geral do Município, conforme determina o artigo 85, § 4º, da Constituição Estadual e o artigo 8º da Lei n. 12.069/01; c) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do artigo 85, § 1º, da Constituição Estadual e do artigo 8º da Lei n. 12.069/01; d) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 9º, da Lei n. 2.483 de 8 de agosto de 2017, com a redação dada pela Lei n. 2.674, de 4 de julho de 2019, de Otacílio Costa, visando a sua aplicação unicamente aos servidores públicos do Poder Legislativo daquele Município, por violação aos artigos 32 e 50, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que guardam consonância com os artigos e 61, § 1º, II, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;".

Por intermédio do despacho constante do ev. 2 dos presentes autos, foi determinada a notificação das autoridades envolvidas para prestar informações, ante a ausência de pedido de concessão de medida liminar.

O Prefeito de Otacílio Costa compareceu aos autos no ev. 11 e anuiu com a tese da inconstitucionalidade e esclareceu que vetou o projeto de lei, quando oportuno, por constatar os vícios de inconstitucionalidade que sobre ele recaem, tendo o veto sido derrubado pela Câmara de Vereadores. Requereu a procedência do pedido.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município, por sua vez, defendeu, de início, que o parâmetro constitucional apresentado não menciona os Municípios e, como "[...] não há uma autorização, mas também não há vedação, [...] a questão acaba por adentrar nas questões de interesse local, invocando-se o texto da CE/SC, que em seu art. 9., trata da competência entre União, Estados e Municípios, sem mencionar, vedação quanto ao objeto da ADI". Pontuou no mesmo sentido também ao artigo da Lei Orgânica Municipal que ensejou o veto do Prefeito.

No mérito, alegou que a matéria diz com política de crédito e direito civil, não se confundindo com a atividade-fim do serviço público e, por isso, "[...] não se enquadra [...] em competência privativa do Executivo, nem mesmo pela analogia buscada no inc. IV, já que, apresenta taxatividade quanto aos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".

Disse, ainda, que a alteração legislativa é "[...] ato administrativo, que não vicia nem causa prejuízo ao servidor, mas, ao contrário, permite aos mesmos, uma maior margem, para eventuais empréstimos, não vinculando o Município, nem tampouco, o responsabilizando". Requereu a improcedência da ação (evento 12).

O Procurador-Geral do Município, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Paulo de Tarso Brandão, pugnou pelo conhecimento e procedência dos pedidos iniciais "para que seja declarada inconstitucional a Lei n. 2.674, de 4 de julho de 2019, do Município de Otacílio Costa, por violação aos artigos 32 e 50, § 2º, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina".

VOTO

1 Colhe-se dos autos que a Câmara Municipal de Vereadores, após o veto do Prefeito...

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