Acórdão Nº 5003969-42.2021.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5003969-42.2021.8.24.0103
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003969-42.2021.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: LUZIA FLORIANO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Celesc Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Luzia Floriano dos Santos na ação de origem, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a parte ré forneça o serviço de energia elétrica no imóvel objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 15.000,00, bem como para condená-la ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Diante da alteração do quadro fático, e considerando a premência da situação, revejo a decisão do evento 04 e defiro o pedido de tutela de urgência a fim de que a obrigação de fazer acima estipulada seja desde logo cumprida, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (evento 43, SENT1, 1G).
Diante do pedido de reconsideração relativo ao prazo para cumprimento da obrigação, foi proferida decisão com o seguinte teor:
"Diante do teor da manifestação das partes, e considerando que já decorridos 30 (trinta) dias da prolação da sentença, concedo o prazo adicional e improrrogável de 60 (sessenta) dias para a parte ré cumprir a obrigação em questão, sob pena de imposição da multa lá estabelecida." (evento 60, DESPADEC1, 1G).
Nas razões do apelo (evento 66, APELAÇÃO1, 1G), reiterou a necessidade de estender o prazo para o cumprimento da obrigação, conforme já deferido. Sustentou que para a ligação de energia elétrica é necessária a documentação referente à regularidade da obra, bem como da observância das normas ambientais, requisito não atendido inteiramente pela parte autora. Aduziu a inexistência de dano moral apto a ensejar direito à indenização.
Com as respectivas contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.
O Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli lavrou parecer (evento 8, PROMOÇÃO1), opinando, "a) preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto; b) sucessivamente, no mérito, pelo desprovimento do apelo".
Este é o relatório

VOTO


Conheço, em parte, do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, exceto a respeito do prazo para cumprimento da obrigação.
Nos pontos conhecidos, razão assiste à parte recorrente, conforme se explica nos tópicos a seguir.
1. Do prazo para cumprimento da obrigação:
Como bem ressaltou o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, observa-se a perda superveniente do objeto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, porquanto essa pretensão foi acolhida em primeiro grau (evento 60, DESPADEC1, 1G) e a obrigação satisfeita (evento 69, GENERICO2, 1G).
É dizer, carece a parte apelante de interesse recursal acerca do assunto.
Por conseguinte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.
2. Da ligação às redes de energia elétrica:
Discute-se no presente recurso se são válidas as exigências da Celesc para a ligação da residência da parte autora, ora apelada, à rede oficial de energia elétrica.
Predomina no TJSC entendimento no sentido de que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em regra, não deve ser executado em favor de edificações irregulares. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO É REGULAR, SOBRETUDO PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU DE HABITE-SE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica...

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