Acórdão Nº 5003970-83.2021.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5003970-83.2021.8.24.0052
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003970-83.2021.8.24.0052/SC

APELANTE: MARIO ALEXANDRE CARNEIRO (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de apelação criminal interposta por Mario Alexandre Carneiro (82 anos), por meio de advogado constituído, contra decisão proferida pela Magistrada Leticia Bodanese Rodegheri, da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que indeferiu o pedido de restituição do telefone celular Motorola, modelo E5 XT1920, cor preta, IMEI n. 35556-09-612023-5, apreendido nos autos 5003953-81.2020.8.24.0052.

Nas razões recursais (Evento 13), o apelante disse ser proprietário do aparelho telefônico, o qual estava na posse de seu filho, Ricardo Cesar Carneiro, quando este foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Houve contrarrazões (Evento 26) pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça em 23.11.2021, tendo o Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 12 do apelo).

Retornaram conclusos em 25.11.2021 (Evento 13 do apelo).

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1773583v5 e do código CRC 6b1260f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 28/1/2022, às 20:37:54





Apelação Criminal Nº 5003970-83.2021.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MARIO ALEXANDRE CARNEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO: ICARO RUSCHEL RIBAS (OAB PR074027) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e provido.

2. Extrai-se dos autos que Ricardo César Carneiro, 47 anos à época dos fatos, filho do apelante, foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme consta da denúncia:

"DO FATO IMPUTADO - No dia 11 de novembro de 2020, por volta das 10h00min, na Avenida Getúlio Vargas, Centro, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado RICARDO CESAR CARNEIRO, consciente e voluntariamente, trouxe consigo e expôs à venda 16 g (dezesseis gramas) droga, especificamente a substância vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 9 e laudo de constatação provisória de fl. 10, ambos do ev. 1 do auto de prisão em flagrante n. 5003953-81.2020.8.24.0052.

Na ocasião, agentes da Polícia Civil de Porto União, em apoio à Polícia Militar do Estado do Paraná, deslocaram-se até o terminal rodoviário de Porto União para verificar a veracidade de denúncia anônima, na qual se apontava que o denunciado realizaria a comercialização de drogas naquele local.

Uma vez no local, as forças policiais lograram êxito em abordar o denunciado no momento em que realizava a venda da droga acima descrita à usuária Ana Clara dos Anjos Rucinski, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), concretizando-se sua prisão em flagrante" (Evento 01 dos autos n. 5003961-58.2020.8.24.0052).

Encerrada a instrução, Ricardo foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao art. 33, ''caput'', da Lei n. 11.343/06, em sentença prolatada pela Juíza de Direito Letícia Bodanese Rodegheri. Consta do dispositivo:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1 para CONDENAR o réu RICARDO CESAR CARNEIRO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Para fins de detração, o apenado conta na data de hoje (24/02/2021), com o 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de pena cumprida, quantum que não alterará o regime inicial de cumprimento da reprimenda.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Defiro, desde logo e caso haja requerimento, o parcelamento em até três vezes mensais e consecutivas.

NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, sobretudo pelo montante de pena fixado.

Entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, diante da gravidade e da maior reprovabilidade do crime em foi condenado, de forma que repriso os fundamentos já exteriorizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Evento 14, DESPADEC1, autos n. 5003953-81.2020.8.24.0052) e que...

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