Acórdão Nº 5003974-41.2020.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5003974-41.2020.8.24.0025
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003974-41.2020.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com SPGPRINTS BRASIL LTDA contrato de seguro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência.
Relatou que, no dia 1º/1/2017, a unidade consumidora do imóvel segurado foi afetada por descargas elétricas e oscilações de energia que ocasionaram danos a equipamentos que guarneciam o imóvel, tornando-os impróprios para uso. Disse que, para restabelecer a situação jurídica da segurada ao status quo ante, despendeu o valor de R$ 5.024,82 (já deduzida a franquia).
Sustentou que, in casu, se afigura cristalina a responsabilidade da ré pela produção dos danos causados aos equipamentos da segurada, por deixar de tomar as providências necessárias à proteção da consumidora, sendo evidente a falha na prestação do serviço que fornece, bem como o dever de indenizar os prejuízos respectivos.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ 5.024,82, a ser acrescida de correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a contar da data do sinistro; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, pleiteou a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 12), defendendo, em suma, que: a) em busca minuciosa aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A., nada consta que assinale a alegada oscilação ou mesmo anormalidade na rede elétrica na data indicada na exordial; b) o sistema da concessionária é confiável e auditado pela ANEEL; c) o módulo 9 do PRODIST e que trata do ressarcimento de danos elétricos é rigorosamente observado pela empresa; d) não existem provas da ocorrência do suposto fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ato ilícito (culposo) a ser atribuído à ré, que evidenciem o direito de ressarcimento à requerente; e) ao que tudo indica, o caso em tela se mostra como um problema pontual, sem estarem relacionados efetivamente ao fornecimento de energia, já que existem outros consumidores operando no mesmo horário sem ter havido qualquer reclamação ou problemas; f) é inaplicável a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, por ausência de seus requisitos; g) os documentos acostados pela demandante foram elaborados unilateralmente e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois foram feitos por pessoas sem capacitação técnica; h) não se discute a dispensabilidade da comunicação à distribuidora de energia de eventual dano sofrido por seu consumidor quando simplesmente é indenizado pela seguradora; i) é manifesto que a produção de prova pericial em bem inacessível à parte constitui espécie de prova diabólica; e j) considerando que a eventual impossibilidade de acesso aos bens danificados fora criada pela própria autora, cabe a esta, independentemente da distribuição do ônus probatório ser apreciada pela regra do art. 6º, VIII, do CDC ou pelo art. 373, do CPC.
Houve réplica (evento 17).
Sobreveio a sentença (evento 21) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora em face da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sopesados os critérios do § 2º do mesmo artigo. [...]

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 30), alegando, em suma, que: a) os documentos apresentados pela concessionária apelada são unilateriais e não estão de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, também, não comprovam a suposta regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada; b) para que seja atestada a inexistência de perturbação/oscilação na rede elétrica e, por consequência, a ausência de nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço da concessionária, é necessário analisar todos os 5 relatórios indicados no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST; c) há que se observar também as disposições constantes na Súmula nº 15 da ANEEL sobre o tema; d) restou comprovado nos autos, por meio de documentos idôneos (laudos técnicos e regulação de sinistro), o nexo de causalidade entre o dano reclamado e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; e e) os laudos técnicos não foram elaborados/produzidos pela seguradora, mas sim por terceiros, de modo que não são documentos unilaterais.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 38).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1 - Outros 6 e 8/10, Comprovante 11), o dano elétrico nos equipamentos da segurada é, de fato, incontestável.
Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu a segurada.
Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pela consumidora/segurada, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos desta.
Pois bem.
Conforme relatório...

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