Acórdão Nº 5003987-89.2020.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo5003987-89.2020.8.24.0041
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003987-89.2020.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003987-89.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUAN ANDRE OSMAR OSINSKI (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: OTEMAR KUCHLER

RELATÓRIO

Na comarca de Mafra, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Luan André Osmar Osinski e Otemar Kuchler pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1 e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1):

[...] na madrugada do dia 29 de setembro de 2020, por volta das 3h23min, isto é, durante o repouso noturno, os denunciados LUAN ANDRÉ OSMAR OSINSKI e OTEMAR KUCHLER, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com a intenção de se apoderarem do patrimônio alheio, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Subway", situado na Av. Presidente Nereu Ramos, s/n., Alto de Mafra, neste Município de Mafra-SC, oportunidade na qual, mediante arrombamento da porta de entrada (obstáculo), ingressaram em seu interior e de lá subtraíram 1 (uma) caixa registradora, que continha, em seu interior, o valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1 - P_FLAGRANTE7 - p. 25), além de causarem outros danos no local.

Ato contínuo, em posse da res furtiva, os denunciados, enquanto empreendiam fuga, foram flagrados por agentes penitenciários que passavam pelo local, sendo, na sequência, por eles detidos, em razão da rápida ação dos aludidos agentes públicos, culminando na prisão em flagrante de ambos [...].

O acusado Otemar Kuchler não foi localizado quando de sua citação, motivo pelo qual o processo foi cindido em relação a este, tendo o presente feito prosseguido tão somente em relação a Luan André Osmar Osinski (evento 38).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] condenar Luan André Osmar Osinski, acima qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155, §§ 1º, 2º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Substituo a pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação [prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária].

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porque posto em liberdade no decurso do processo de conhecimento, ausentes quaisquer dos requisitos da prisão cautelar, sequer havendo pedido de legitimado nesse sentido [...] (evento 82).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 88), em cujas razões (evento 100) requer, em síntese, a absolvição em razão da atipicidade material da conduta (insignificância), o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes (incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal) e da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal). De outro lado, almeja o reconhecimento da minorante da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) em seu grau máximo de 2/3 (dois terços).

Apresentadas as contrarrazões (evento 105), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 807951v7 e do código CRC 36dbada3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 5/4/2021, às 18:32:55





Apelação Criminal Nº 5003987-89.2020.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003987-89.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUAN ANDRE OSMAR OSINSKI (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: OTEMAR KUCHLER

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Diante da ausência de preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito recursal.

A defesa almeja a absolvição em razão da atipicidade material da conduta (insignificância) ou o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes (incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal) e/ou da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal).

Sem razão.

De início, insta destacar que analisar-se-á os pleitos de afastamento das supracitadas qualificadoras e majorante primeiramente, haja vista o reflexo que eventual exclusão destas circunstâncias poderia acarretar na análise do pedido de aplicação do princípio da insignificância.

Ademais, como se sabe, o pleito absolutório fundado na aplicação da bagatela não ataca a materialidade ou a autoria delitiva - que, portanto, permanecem incontestes, tal como afirmado em sentença -, o que também reforça a necessidade de análise preliminar do pleito relacionado à incidência das mencionadas qualificadoras e majorante, pertinentes ao conjunto probatório.

Infere-se dos autos que, no dia 29 de setembro de 2020, por volta das 3h20min, o apelante Luan André Osmar Osinski, em união de esforços e desígnios com terceiro - ao que tudo indica, com o corréu Otemar Kuchler -, deslocou-se até o estabelecimento comercial "Subway", situado na Avenida Presidente Nereu Ramos, bairro Alto de Mafra, no município de Mafra, oportunidade em que adentrou no local mediante arrombamento da porta frontal e subtraiu a caixa registradora - que continha cerca de R$ 300,00 (trezentos reais).

Entretanto, ao sair do interior da loja, Luan percebeu a aproximação dos agentes públicos, ocasião em que abandonou a res furtiva e fugiu com o comparsa, os quais restaram abordados há cerca de 50 (cinquenta) metros do local.

A materialidade e a autoria delitivas, embora incontestes, encontram amparo no auto de prisão em flagrante (fl. 1 do evento 1 do IP), boletim de ocorrência (fls. 2/8 do evento 1 do IP), auto de exibição e apreensão (fl. 24 do evento 1 do IP), termo de reconhecimento e entrega (fl. 25 do evento 1 do IP), laudo pericial (evento 32 do IP) e na prova oral angariada nas fases policial e judicial.

Acerca dos fatos, o policial militar Rodrigo Eduardo Rukel comunicou na etapa investigativa:

[...] que tomaram conhecimento que agentes prisionais estavam fazendo a escolta de alguns detentos até a cidade de Florianópolis e perceberam, durante o trajeto, que a porta do estabelecimento Subway havia sido arrombada e 2 (dois) indivíduos estavam no interior da loja, sendo que 1 (um) deles estava na posse da uma caixa; que ao perceberem a aproximação dos agentes prisionais, os indivíduos (Luan André Osmar Osinski e Otemar Kuchler) abandonaram a caixa subtraída defronte ao estabelecimento e entraram em fuga, sendo, entretanto, abordados na sequência (há aproximadamente cinquenta metros) pelos agentes públicos; que dentro da caixa havia aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); que a vítima teve um prejuízo elevado, notadamente em razão da destruição da porta de vidro; que no momento que a guarnição chegou no local, os suspeitos já estavam imobilizados pelos agentes prisionais [...] (vídeo 1 do evento 1).

Paulo Vitor de Miranda ratificou integralmente a versão de seu colega de farda na Delegacia de Polícia (vídeo 2 do evento 1).

O agente prisional Josnei Carlins também confirmou a narrativa dos policiais militares na etapa inquisitorial (vídeo 3 do evento 1).

Na etapa extrajudicial, o apelante Luan André Osmar Osinski afirmou que não teve envolvimento no furto ora apurado, ao argumento de que apenas passava defronte ao estabelecimento comercial no momento dos fatos, salientando, ainda, que não conhece Otemar Kuchler (vídeo 5 do evento 1).

Transcreve-se, ainda, trecho da sentença que resumiu, de forma fidedigna, os demais depoimentos colhidos ao longo da persecutio criminis:

[...] nesse quadrante, Rafael Sonaglio, representante da vítima, disse na fase indiciária que foi acionado por volta das 4 da manhã e deslocou-se até o estabelecimento; que, chegando lá, avistou uma viatura da Polícia Militar parada; que a loja estava com a porta de vidro quebrada e o alarme tocando. Entrou para ver o que havia sido levado e descobriu ter sido a caixa registradora. Afirmou que deixa o chamado "fundo de caixa" no local, que é aproximadamente R$ 300,00; que a caixa não foi aberta; que além da caixa, nada mais foi subtraído, que obteve prejuízo com os objetos quebrados no interior da loja; que o monitor "touch", de valor aproximado de R$ 6.000,00, foi derrubado no chão e danificado; que a porta de vidro possuía valor aproximado de R$ 1.500,00, pois possuía sistema de travamento eletrônico; que o sistema de encaixe da caixa registradora foi arrombado. Calcula que o prejuízo causado é de mais ou menos R$ 10.000,00. Afirma que mandou mensagem para a gerente da loja, para providenciar o pen drive com as imagens das câmeras de segurança. Relatou que nunca tinha visto os acusados, mas que um...

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