Acórdão Nº 5003991-44.2020.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5003991-44.2020.8.24.0036
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003991-44.2020.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SCHEILA MARIA BALSANELLI HAMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb., da Comarca de Jaraguá do Sul, na "Ação de concessão de benefício previdenciário", autos n. 5003991-44.2020.8.24.0036, ajuizada por Scheila Maria Balsanelli Hames, que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, bem como condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do STJ), isento de custas, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018.

Na inicial, a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ao argumento de que estaria incapacitada para o exercício de sua atividade profissional, haja vista ter sofrido acidente do trabalho (in itinere) que lhe deixou com sequelas irreversíveis no membro inferior esquerdo (evento 1).

Indeferido o pedido antecipatório, foi determinada a citação do réu e a realização de perícia judicial (evento 3), havendo o laudo aportado aos autos (evento 17).

Na sequência, o ente ancilar apresentou proposta de acordo (evento 22), a qual não foi aceita pela parte autora (evento 28).

Sobreveio sentença, por meio da qual a douta Magistrada a quo decidiu pela procedência do pedido formulado na exordial, concedendo à parte autora o direito ao recebimento de auxílio-doença (evento 30).

Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que "compete ao INSS convocar a autora para realização de perícia médica, a fim de reavaliar a situação" (evento 40).

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado, embasando o pedido de reforma da sentença no argumento de ter havido julgamento extra petita, porquanto a parte autora teria requerido, tão somente, a concessão do "auxílio-doença desde a DER em 21/02/2020 (NB 31/631.493.941-4), porém a sentença determinou o restabelecimento do benefício anterior (NB 91/622.812.560-9) desde a DCB em 19-12-2019". Ao final, prequestionou a matéria. (evento 35)

Contrarrazões a contento (evento 50).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

Registre-se, primeiramente, que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015, posto que, muito embora ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará o montante fixado na legislação de regência, qual seja, 1.000 (mil) salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.

Aliás, revendo seu posicionamento anterior sobre a aplicabilidade da Súmula n. 490, a qual determina se submeta a sentença ilíquida ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS...

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