Acórdão Nº 5004004-61.2020.8.24.0030 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5004004-61.2020.8.24.0030
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004004-61.2020.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: ADENIR DOMINGOS TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
ADENIR DOMINGOS TEIXEIRA, qualificado na inicial e representado por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" em face de BANCO BMG SA, igualmente identificado nos autos.
Relatou, em apertada síntese, que não obstante a contratação de empréstimo consignado junto ao(à) requerido(a), foi surpreendido(a) com a retenção de margem consignável, da ordem de 5% de seu benefício previdenciário, decorrente de retirada de limite de cartão de crédito jamais pactuado.
Afirmou que além da ausência de consentimento, os descontos são ilícitos porque não amortizam o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito.
Sustentou, outrossim, que não recebeu o plástico e, se eventualmente o recebeu, nunca efetuou o desbloqueio.
Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional que reconhecendo a inexistência de contratação de reserva de margem de crédito, condene o(a) requerido(a) na restituição em dobro do indébito e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegou ter experimentado.
Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.
Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que negou a prática de conduta antijurídica e pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.
Após atendida a diligência reclamada na decisão acostada no Evento 10 [apresentação de extrato do benefício previdenciário, em que conste o valor do benefício e a relação dos empréstimos consignados, quando da contratação do contrato objeto de discussão no processo em tela (agosto/2016)], vieram os autos conclusos.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 18, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial formulados pelo(a) autor(a) ADENIR DOMINGOS TEIXEIRA, em face do(a) requerido(a) BANCO BMG SA.
Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (Evento 22, APELAÇÃO1), no qual reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, eis que os documentos acostados aos autos demonstram que não houve utilização do cartão de crédito consignado.
Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, praticando, também, venda casada, devendo ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente.
Em sede de contrarrazões (Evento 25, CONTRAZ2), a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para informar o seu conhecimento quanto ao ajuizamento da ação, ante o reiterado ajuizamento de ações pelo advogado da parte, e caso haja negativa, postula pela condenação do advogado em litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, bem como defende a ocorrência da prescrição trienal.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Adenir Domingos Teixeira contra a sentença que, nos autos da "Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral", julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Banco BMG S.A.
Contrarrazões do Banco Réu.
Aponta o banco apelado a prefacial da prescrição da repetição de indébito e danos morais, em sede de contrarrazões, pois afirma ter decorrido o lapso trienal para tal desiderato.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.281.594, em 15/05/2019, pacificou entendimento reconhecendo a incidência da prescrição decenal para os casos que envolvem responsabilidade civil contratual, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
No mesmo sentido, em casos análogos, é o que entende esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA LEI CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL TANTO PARA A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, QUANTO PARA O PEDIDO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A ASSINATURA DA AVENÇA.1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos.2. Segundo decidido por esta Corte Superior, 'O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual,...

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