Acórdão Nº 5004006-61.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5004006-61.2020.8.24.0020
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004006-61.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: INEZ APARECIDA GUIDI (RÉU) APELADO: ILARIO GUIDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELADO: IVANIO REIS GUIDI (Curador) (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma:
"IVANIO REIS GUIDI e ILARIO GUIDI aforaram ação em face de INEZ APARECIDA GUIDI, alegando, em síntese, que durante 49 (quarenta e nove) anos, aproximadamente, o idoso ILÁRIO GUIDI foi exclusivamente cuidado por seu filho, ora autor, tendo os dois neste período acumulado em conta poupança o valor de R$ 95.311,69 (noventa e cinco mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos), entretanto, o idoso necessitou se submeter a um procedimento cirúrgico e como sua filha INEZ APARECIDA GUIDI é enfermeira aposentada, decidiu mudar-se para a residência da mesma.
Aduziram, que no período em que cuidava de seu pai, a demandada convenceu o idoso a ir até a agência bancária da CEF na sua companhia, e lá efetuar o saque de todo o valor que possuía depositado, tendo transferido o valor para conta conjunta que fez com o seu genitor.
Afirmou que em 10/02/2020 o idoso ILÁRIO fugiu sozinho, da casa da requerida, e por livre e espontânea vontade, retornou a sua casa, aonde antes residia próximo de IVÂNIO, todavia, a requerida se negou a devolver a quantia retirada da conta dos autores, razão pela qual postulam a restituição da quantia sacada pela requerente e o pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada para restituição dos valores foi indeferida (evento 40).
A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo e a ilegitimidade ativa do primeiro autor. No mérito alegou, em suma, que é filha do segundo autor, e que este veio a residir com esta por sua vontade, afirmando que procedeu com a transferência do valor apenas para facilitar a utilização do dinheiro em favor do seu pai. Aduziu que por desconfiança de que seu irmão pudesse se apropriar do dinheiro realizou o depósito na ação de curatela nº 5003327-61.2020.8.24.0020, onde se discute a capacidade do segundo autor, impugnando assim, os pleitos inaugurais.
Os autores manifestaram-se sobre as respostas ofertadas.
Houve a juntada da sentença proferida na ação de curatela nº 5003327-61.2020.8.24.0020, com posterior manifestação das partes".
Sobreveio sentença (Evento 229 - 1G) na qual o magistrado Ricardo Machado de Andrade julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 95.558,36 (noventa e cinco mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos), devendo o valor ser depositado em conta bancária de titularidade dos demandantes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela caderneta de poupança desde o saque indevido (12/02/2022).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata, incindindo na espécie o artigo 98 §3º do CPC ao autor Ilário Guidi.
Condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 §8º do CPC, suspensa a exigibilidade quanto ao autor Ilário Guidi, por ser beneficiário da gratuidade da justiça".
Opostos embargos de declaração pela ré, foram rejeitados (Eventos 238 e 241 - 1G).
Os aclaratórios apresentados pelos autores (Evento 247 - 1G), por outro lado, foram acolhidos da seguinte forma:
"Sendo assim, o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de EVENTO 229 passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 95.558,36 (noventa e cinco mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos), devendo o valor ser depositado em conta bancária de titularidade dos demandantes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela...

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