Acórdão Nº 5004007-60.2021.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 5004007-60.2021.8.24.0004 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5004007-60.2021.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BRUNA NIQUELI MACHADO PEDRO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Bruna Niqueli Machado Pedro ajuizou perante à Justiça Federal "Ação para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade (Auxílio-Doença)" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em resumo, que em razão de acidente de trajeto ocorrido em 16.05.2018, sofreu multiplas fraturas ("clavícula, vertebra cervical C1 e C5, patela direita, fêmur distal, radio e ulnar distal esquerdo, e ainda, ferimento lacerado de joelho direito, lesão capsular articular de joelho direito, lesão de tensão de quadríceps direito e ferimento lacerado na testa"). Relatou que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 623.425.328-1), cessado indevidamente em 19.10.2019. Defendeu fazer jus ao restabelecimento do benefício, posto que "ainda se encontra em recuperação, bem como restaram diversas sequelas do acidente que a incapacitam para o trabalho", com a conversão da benesse, para o seu congênere acidentário. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Foi declinada a competência para a Justiça Estadual (evento 1, PET3, fls. 69/70).
Indeferida a liminar, foi designada perícia médica (evento 6, DESPADEC1).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 10, CONT1). Alegou, em suas razão, a ausência de preenchimentos dos requisitos necessários para à concessão da benesse postulada, notadamente em razão da falta de comprovação da incapacidade laboral. Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).
Acostado o laudo (evento 29, PERÍCIA1), as partes se manifestaram, oportunidade em que o INSS apresentou proposta de acordo (evento 34, PROACORDO1), o qual foi recusado pela Autora (evento 36, PET1).
Sobreveio sentença (evento 39, SENT1), nos seguintes termos:
"[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente o pedido para:
- converter o auxílio-doença previdenciário nº 6234253281 para o de natureza acidentária;
- a conceder a BRUNA NIQUELI MACHADO PEDRO, inclusive em tutela de urgência, auxílio-acidente decorrente de infortúnio trabalhista e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O termo inicial (para fins de efeitos financeiros) é fixado em 19/10/2019 - Tema nº 862 do STJ.
A correção monetária incidirá desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e os juros de mora, a contar da citação. Aplico o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. E, em relação aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado, quando da...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BRUNA NIQUELI MACHADO PEDRO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Bruna Niqueli Machado Pedro ajuizou perante à Justiça Federal "Ação para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade (Auxílio-Doença)" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em resumo, que em razão de acidente de trajeto ocorrido em 16.05.2018, sofreu multiplas fraturas ("clavícula, vertebra cervical C1 e C5, patela direita, fêmur distal, radio e ulnar distal esquerdo, e ainda, ferimento lacerado de joelho direito, lesão capsular articular de joelho direito, lesão de tensão de quadríceps direito e ferimento lacerado na testa"). Relatou que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 623.425.328-1), cessado indevidamente em 19.10.2019. Defendeu fazer jus ao restabelecimento do benefício, posto que "ainda se encontra em recuperação, bem como restaram diversas sequelas do acidente que a incapacitam para o trabalho", com a conversão da benesse, para o seu congênere acidentário. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Foi declinada a competência para a Justiça Estadual (evento 1, PET3, fls. 69/70).
Indeferida a liminar, foi designada perícia médica (evento 6, DESPADEC1).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 10, CONT1). Alegou, em suas razão, a ausência de preenchimentos dos requisitos necessários para à concessão da benesse postulada, notadamente em razão da falta de comprovação da incapacidade laboral. Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1).
Acostado o laudo (evento 29, PERÍCIA1), as partes se manifestaram, oportunidade em que o INSS apresentou proposta de acordo (evento 34, PROACORDO1), o qual foi recusado pela Autora (evento 36, PET1).
Sobreveio sentença (evento 39, SENT1), nos seguintes termos:
"[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente o pedido para:
- converter o auxílio-doença previdenciário nº 6234253281 para o de natureza acidentária;
- a conceder a BRUNA NIQUELI MACHADO PEDRO, inclusive em tutela de urgência, auxílio-acidente decorrente de infortúnio trabalhista e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O termo inicial (para fins de efeitos financeiros) é fixado em 19/10/2019 - Tema nº 862 do STJ.
A correção monetária incidirá desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e os juros de mora, a contar da citação. Aplico o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. E, em relação aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado, quando da...
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