Acórdão Nº 5004010-27.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5004010-27.2021.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004010-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO DIAS NUNES SOARES DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SP313796) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO AURELIO MARCUCCI (Impetrante do H.C) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: MARCO AURELIO MARCUCCI (OAB SC034639) ADVOGADO: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (OAB SC054407) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira, preso preventivamente nos autos n. 5004010-27.2021.8.24.0000, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e IV, e §2º-A, I, e 158, § 1º, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva.
Asseveram os impetrantes que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, aduzindo que houve excesso de prazo na audiência de custódia. Aduzem que ao deixar de realizar a audiência de custódia com fundamento na resolução 62/2020 "o Juízo deve seguir toda a sistemática existente na Recomendação, sob pena de criar um "monstro Jurídico sem precedentes", devendo ouvir primeiro o Ministério Público e na sequência a defesa. Asseveram que "a MM. Magistrada apenas decidiu pela conversão da prisão sem a manifestação prévia do dono da ação, que é o Ministério Público, bem como, proferiu a decisão de ofício,sem ouvir a defesa", violando também o disposto no art. 311 do CPP. Afirma que o réu foi preso em flagrante em 17/01/2021 e permaneceu encarcerado até 25/01/2021, sem a decretação da prisão preventiva. Por fim, aduz que o paciente se enquadra no grupo de risco, pois possui doença respiratória, consistente em bronquectasia e sinusite crônica. Requereram, liminarmente, a concessão de ordem para a imediata soltura do paciente para responder ao feito em liberdade e, ao final, a sua confirmação. Por fim, instruiu o pedido com cópia de decisões proferidas e documentos médicos.
Indeferida a liminar no evento 7, foram prestadas as informações solicitadas no evento 9.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 11 de março de 2021
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 14

VOTO


A ordem, adianta-se, é de ser denegada.
Inicialmente, convém apontar que muito embora a nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 13.964/2019 imponha a realização da audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defesa (constituída ou pela Defensoria Pública) no atual quadro de pandemia, a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, permitiu, a fim de garantir a segurança de todos os atores envolvidos, a suspensão dos atos presenciais, incluindo-se as audiências de custodia, que foi efetivada no âmbito desta Corte através da...

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