Acórdão Nº 5004012-79.2021.8.24.0005 do Segunda Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5004012-79.2021.8.24.0005
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004012-79.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FELLIPP TADEU LUVIZOTTE (ACUSADO) ADVOGADO: ANDRESSA KASPERSKI (OAB PR074772) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fellipp Tadeu Luvizotte, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, V, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

No dia 05.03.2021, na Terceira Avenida, nesta cidade de Balneário Camboriú, por volta das 09 horas, o denunciado Fellipp Tadeu Luvizotte transportou, sem autorização e/ou em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, aproximadamente 100KG de Maconha, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório, constantes no Auto de Prisão em Flagrante que a esta denúncia serve de base - Evento 1.

Para a prática do ilícito, na data ora citada, o Denunciado deslocou-se em seu veículo na posse da droga originária da cidade de Curitiba/PR para efetivar a entrega neste Município de Balneário Camboriú/SC, caracterizando, assim, o tráfico ilícito de entorpecentes entre os Estados da Federação.

Na ocasião, Policiais Militares receberam informações de que chegaria um carregamento de drogas, em um veículo Golf, de cor branca, supostamente, para Lucas da Silva Pessatti, ocasião em que passaram a efetuar rondas na intenção de interceptar o veículo. Dado momento, visualizaram o veículo suspeito transitando pela Terceira Avenida, nesta cidade, quanto então realizaram a abordagem e, em revista no porta-malas, localizaram a quantia de 100KG de Maconha, distribuída em 156 porções, que o denunciado transportava para fins do tráfico ilícito.

Sublinha-se que a substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica e está proscrita em todo território conforme Portaria da SVS/MS n. 344/98, e que era transportada e mantida em depósito pelo Denunciado com a finalidade de venda (Evento 1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Fellipp Tadeu Luvizotte à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 485 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c o 40, V, da Lei 11.343/06 (Evento 110).

Insatisfeitos, Fellipp Tadeu Luvizotte e o Ministério Público de Santa Catarina deflagraram recursos de apelação.

Nas razões de inconformismo, Fellipp Tadeu Luvizotte almeja, em síntese, a concessão do tráfico privilegiado em grau máximo; a modificação do regime de cumprimento da pena para o inicialmente aberto e a redução da multa aplicada (Evento 12).

O Ministério Público, por sua vez, suscita o aumento da pena-base, diante da quantidade de droga apreendida, e a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06 (Evento 120).

As Partes ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo da adversa (Eventos 152 e 158).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos aviados, pelo provimento do deflagrado pelo Ministério Público e pelo desprovimento do recurso interposto por Fellipp Tadeu Luvizotte (Evento 19).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Deve-se registrar, de início, que não há questionamento quanto à materialidade, autoria ou tipicidade dos fatos em debate.

1. O Acusado Fellipp Tadeu Luvizotte almeja, em síntese, a concessão do tráfico privilegiado em grau máximo.

O Ministério Público, por sua vez, suscita o aumento da pena-base diante da quantidade da droga apreendida, e a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06, deferida em favor do Acusado.

Razão, em parte, assiste à insurgência deflagrada pelo Parquet.

Ao estabelecer a reprimenda imposta a Fellipp Tadeu Luvizotte, a Magistrada de Primeiro Grau fundamentou:

Circunstâncias Judiciais

A culpabilidade do acusado é moderada. A quebra na expectativa de sua conduta foi média.

O réu não registra antecedentes.

Não constam elementos para análise da conduta social e personalidade do denunciado.

Os motivos da prática delituosa foram comuns a espécie.

As circunstâncias em que o crime foi cometido foram normais ao crime.

Não advieram consequências extrapenais.

Não há que se questionar quanto ao comportamento da vítima.

Assim, na análise das operadoras do artigo 59 do CP, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Circunstâncias legais

Presente a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, deixo de proceder qualquer exasperação da pena, pois encontra-se fixada em seu mínimo legal. Assim, tono provisória a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.

Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, V da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (5 anos e 10 meses). Presente, também a causa de especial diminuição de pena, prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e em razão da elevadíssima quantidade de substância entorpecente apreendida (102kg), procedo a diminuição em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6. Assim, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (Evento 110).

1.1. Em relação ao pretendido acréscimo da pena-base, é certo que as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 merecem ser levadas a efeito para fins de recrudescimento de pena, dada a expressiva quantidade dos entorpecentes confiscados (102kg de maconha).

Todavia, conforme será analisado, o requerimento quanto ao afastamento do tráfico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT