Acórdão Nº 5004015-87.2021.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 5004015-87.2021.8.24.0052 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004015-87.2021.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA LUISA DE LARA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Luisa de Lara e Banco PAN S.A. interpuseram Recursos de Apelação contra sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" proposta pela Autora em face da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para os fins de:
a) DECLARAR a inexigibilidade do valor descontado na folha de pagamento da parte autora a título de RMC estabelecido pelo banco réu.
b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores retidos indevidamente, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
e) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com as verbas que tem direito a receber (itens "b" e "d").
Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70%; arcando, a parte autora, com os 30% remanescentes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
A exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa em favor da parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Publique-se.
(Evento 34, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Banco aduz, em síntese, que: a) a presente ação encontra-se prescrita, visto a assinatura da avença ter ocorrido em 02-2017 e a propositura da ação em 29-9-2021, ou seja, três anos após a contratação.; b) "a recorrida realizou a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco recorrente. Ainda, foi realizado saque com o cartão de crédito, sendo o valor transferido para a sua conta corrente, o que comprova o contrato e comprovante de transferência anexado aos autos."; c) "os documentos acostados aos autos são autoexplicativos e suficientes para demonstrar a boa-fé do Banco Pan na contratação de operações de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade da contratação. Em todas as faturas há expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integral.; d) "a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado, bem como de saque do limite do cartão, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido pela instituição financeira."; e e) os danos morais são inexistentes no caso concreto.
A Autora, a seu turno, pugna pela majoração dos danos morais e a repetição de indébito na forma dobrada.
Uma vez vertidas as contrarrazões apenas pela parte Autora (Evento 50), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 20-7-22.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1.1 Da prescrição
Defende a Instituição de Crédito, ainda na apelação, a extinção da ação diante da ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante tendo em vista que o contrato sub judice foi celebrado em 02-2017 e a ação proposta pelo Demandante em 29-9-2021.
Razão não lhe assiste, uma vez que o prazo para o Consumidor buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição e da decadência a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos (Evento 1, OUT7), não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
1 Dos Recursos
1.1 Da declaração de inexistência de débito
A parte requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco Pan S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.
Razão, adianto, lhe assiste.
Da leitura da exordial fica claro que a Autora almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC; (b) a restituição dos valores em dobro descontados indevidamente em folha de pagamento; e (c) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada advoga, em apertado escorço, que na avença celebrada entre as Partes restou expressamente pactuada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo a parte Demandante plena ciência de tal modalidade.
Sem embargo da argumentação recursal, verifica-se que a parte requerida não apresentou em contestação o contrato, o qual era objeto da presente lide, sendo que lhe imcubia a apresentação da avença, por ser o detentor do documento e por força da inversão do ônus da...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA LUISA DE LARA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Luisa de Lara e Banco PAN S.A. interpuseram Recursos de Apelação contra sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" proposta pela Autora em face da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos clamados na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para os fins de:
a) DECLARAR a inexigibilidade do valor descontado na folha de pagamento da parte autora a título de RMC estabelecido pelo banco réu.
b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores retidos indevidamente, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor;
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
e) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com as verbas que tem direito a receber (itens "b" e "d").
Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70%; arcando, a parte autora, com os 30% remanescentes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
A exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa em favor da parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Publique-se.
(Evento 34, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Banco aduz, em síntese, que: a) a presente ação encontra-se prescrita, visto a assinatura da avença ter ocorrido em 02-2017 e a propositura da ação em 29-9-2021, ou seja, três anos após a contratação.; b) "a recorrida realizou a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco recorrente. Ainda, foi realizado saque com o cartão de crédito, sendo o valor transferido para a sua conta corrente, o que comprova o contrato e comprovante de transferência anexado aos autos."; c) "os documentos acostados aos autos são autoexplicativos e suficientes para demonstrar a boa-fé do Banco Pan na contratação de operações de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade da contratação. Em todas as faturas há expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado, na hipótese de não ser realizado o pagamento integral.; d) "a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado, bem como de saque do limite do cartão, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido pela instituição financeira."; e e) os danos morais são inexistentes no caso concreto.
A Autora, a seu turno, pugna pela majoração dos danos morais e a repetição de indébito na forma dobrada.
Uma vez vertidas as contrarrazões apenas pela parte Autora (Evento 50), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio na data de 20-7-22.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1.1 Da prescrição
Defende a Instituição de Crédito, ainda na apelação, a extinção da ação diante da ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante tendo em vista que o contrato sub judice foi celebrado em 02-2017 e a ação proposta pelo Demandante em 29-9-2021.
Razão não lhe assiste, uma vez que o prazo para o Consumidor buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição e da decadência a data do último pagamento efetuado pelo Consumidor.
Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos (Evento 1, OUT7), não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
1 Dos Recursos
1.1 Da declaração de inexistência de débito
A parte requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco Pan S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.
Razão, adianto, lhe assiste.
Da leitura da exordial fica claro que a Autora almeja: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC; (b) a restituição dos valores em dobro descontados indevidamente em folha de pagamento; e (c) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada advoga, em apertado escorço, que na avença celebrada entre as Partes restou expressamente pactuada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo a parte Demandante plena ciência de tal modalidade.
Sem embargo da argumentação recursal, verifica-se que a parte requerida não apresentou em contestação o contrato, o qual era objeto da presente lide, sendo que lhe imcubia a apresentação da avença, por ser o detentor do documento e por força da inversão do ônus da...
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