Acórdão Nº 5004017-19.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021
Número do processo | 5004017-19.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5004017-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: JOSIMAR SERAFIM AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO
Josimar Serafim interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque, Doutor Gilberto Gomes de Oliveira Junior, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais" proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato discutido nos autos e determinar que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em cadastro restritivo de crédito.
O agravante sustenta, em síntese, que acessou o sítio eletrônico da agravada em 12.02.2020 e promoveu a quitação de boleto no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), mas tomou conhecimento de que o pagamento fora direcionado a terceiro. Alega que vem sofrendo cobranças por parte da agravada e ameaça de negativação de seu nome. Aduz que a situação decorreu de falha no sistema de segurança da agravada. Pede, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que a agravada se abstenha de inserir seu nome em cadastro restritivo, sob pena de multa diária. Ao final, pugna a reforma da decisão, com a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi deferido por este Relator (evento 9).
A agravada comprovou o cumprimento da decisão, mas não ofertou contrarrazões (evento 16).
VOTO
A agravada propôs ação declaratória de inexistência de débito alegando que efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), mas tomou conhecimento de que o pagamento fora direcionado a terceiro, por fraude decorrente de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
Embora o contrato não tenha sido acostado à inicial, infere-se que se trata de financiamento bancário para aquisição de veículo cujos pagamentos tiveram início em 09.12.2017 (doc.11), em parcelas de R$ 603,92 (seiscentos e três reais e noventa e dois centavos - doc. 9), e em fevereiro de 2020 o agravante teria emitido o boleto no valor acima para realizar a quitação antecipada do contrato (doc. 7).
Pretende o agravante a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento descrito na inicial e, ainda, que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em cadastro restritivo de crédito.
Pois bem. A prova carreada à inicial demonstra a existência de boleto emitido no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), referente ao contrato n. 20027494840, com vencimento em 12.02.2020, figurando o agravante como pagador e a agravada como beneficiária (doc. 7).
Ao efetuar o pagamento em 12.02.2020, embora o número constante do comprovante de pagamento seja idêntico ao do boleto, o beneficiário foi terceiro intitulado Mercadopago.com Representações Ltda. (doc. 8).
Referido pagamento, como era de se esperar, não foi computado pela agravada...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: JOSIMAR SERAFIM AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATÓRIO
Josimar Serafim interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque, Doutor Gilberto Gomes de Oliveira Junior, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais" proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato discutido nos autos e determinar que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em cadastro restritivo de crédito.
O agravante sustenta, em síntese, que acessou o sítio eletrônico da agravada em 12.02.2020 e promoveu a quitação de boleto no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), mas tomou conhecimento de que o pagamento fora direcionado a terceiro. Alega que vem sofrendo cobranças por parte da agravada e ameaça de negativação de seu nome. Aduz que a situação decorreu de falha no sistema de segurança da agravada. Pede, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e que a agravada se abstenha de inserir seu nome em cadastro restritivo, sob pena de multa diária. Ao final, pugna a reforma da decisão, com a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi deferido por este Relator (evento 9).
A agravada comprovou o cumprimento da decisão, mas não ofertou contrarrazões (evento 16).
VOTO
A agravada propôs ação declaratória de inexistência de débito alegando que efetuou o pagamento de boleto no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), mas tomou conhecimento de que o pagamento fora direcionado a terceiro, por fraude decorrente de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
Embora o contrato não tenha sido acostado à inicial, infere-se que se trata de financiamento bancário para aquisição de veículo cujos pagamentos tiveram início em 09.12.2017 (doc.11), em parcelas de R$ 603,92 (seiscentos e três reais e noventa e dois centavos - doc. 9), e em fevereiro de 2020 o agravante teria emitido o boleto no valor acima para realizar a quitação antecipada do contrato (doc. 7).
Pretende o agravante a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento descrito na inicial e, ainda, que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em cadastro restritivo de crédito.
Pois bem. A prova carreada à inicial demonstra a existência de boleto emitido no valor de R$ 7.682,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais), referente ao contrato n. 20027494840, com vencimento em 12.02.2020, figurando o agravante como pagador e a agravada como beneficiária (doc. 7).
Ao efetuar o pagamento em 12.02.2020, embora o número constante do comprovante de pagamento seja idêntico ao do boleto, o beneficiário foi terceiro intitulado Mercadopago.com Representações Ltda. (doc. 8).
Referido pagamento, como era de se esperar, não foi computado pela agravada...
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