Acórdão Nº 5004019-74.2020.8.24.0080 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5004019-74.2020.8.24.0080
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004019-74.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) APELADO: DCELT - DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Sirlene Daniela Puhl:

Trata-se de ação regressiva ajuizada por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., em face de DECELT- DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., ambas qualificadas, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor pago a terceiros, em virtude de contratos de seguro firmados com estes, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à requerida (ev. 1).A ré apresentou contestação no ev. 16, sustentando que não houve comprovação dos danos causados nos aparelhos da seguradora, aduzindo que os laudos foram produzidos unilateralmente. Falou da impossibilidade de inversão do ônus probatório. Ademais, disse que nas datas alegadas pela requerente não houve ocorrência no sistema elétrico que atende às unidades consumidoras da segurada, de modo que inexiste prova do nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o serviço prestado, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido da inicial. Houve réplica (ev. 19). Na decisão do ev. 21, saneou-se o feito, distribuiu-se o ônus probatório e determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas a produzir.Instadas a especificarem provas, a autora requereu que a requerida juntasse novos documentos (ev. 30) e da parte ré, decorreu o prazo sem manifestação (ev. 33).Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.

A parte dispositiva é do seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em face de DCELT - DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA LTDA , na presente ação regressiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC.

Irresignada com a tutela jurisdicional suso entregue, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, o laudo técnico produzido por empresa independente se faz suficiente à comprovação do nexo de causalidade entre os danos e serviços que a concessionária ré presta; (ii) doutro vértice a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é instituído (art. 373, inc. II do CPC), vez que os relatórios anexos à contestação não se prestam ao desiderato acoimado - desrespeito à Súmula n. 15 da ANEEL e Súmula n. 32 do TJSC; (iii) em reforço ao ponto retro, aduz que a concessionária ré não juntou aos autos todos os relatórios descritos no Módulo 9 do PRODIST, estes indispensáveis à confirmação da regularidade na prestação dos serviços ao consumidor; (iv) no mais, discorreu sobre (a) diferenciação de qualidade do produto e serviço; (b) eventos da natureza que não caracterizam caso fortuito ou força maior - ausência de excludente de responsabilidade; (c) ônus da prova, e (d) insuficiência técnica da autora.

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar procedentes os pedidos exordiais.

Sem contrarrazões.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A., no bojo da presente "ação regressiva de ressarcimento de danos", movida por si em desfavor de DCELT - DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA LTDA, perante o juízo da comarca de Xanxerê (2.ª Vara Cível), através da qual julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.

Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que o segurado ocupava na relação contratual originária - desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).

Com espeque nessa compreensão, do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-09-2017).

Destarte, estendendo-se o regime jurídico da relação jurídica original ao sub-rogado, é inconteste que à relação jurídica entre os ora litigantes aplicam-se as normas consumeristas.

Isto porque a Dcelt e suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT