Acórdão Nº 5004021-16.2023.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo5004021-16.2023.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5004021-16.2023.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004021-16.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


AGRAVANTE: MARILSON ANTONIO DE SOUZA LEANDRO (AGRAVANTE) ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Marilson Antonio de Souza Leandro, por meio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 5061878-54.2022.8.24.0023, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas suas razões recursais, invoca a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação de execução da pena de multa, após o decurso dos 90 (noventa) dias estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 3150. No mais, levanta a inconstitucionalidade da pena de multa do tráfico de drogas e que, cumprida a pena corporal, a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa. Ao lado, sustenta a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista a legislação catarinense estipula o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa. Ainda, aduz que os valores do ora agravante bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis. Com isso, ao final, requer a extinção da execução da pena de multa (evento 1, INIC1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção do decisum (evento 14, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 18, PROMOÇÃO1)

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Marilson Antonio de Souza Leandro, por meio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 5061878-54.2022.8.24.0023, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Compulsando os autos, nota-se o agravante foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0014611-16.2018.8.24.0023, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/06. A decisão transitou em julgado em 04.12.2019 e em 20.04.2022 o Ministério Público executou a pena de multa, que foi estipulada em R$ 22.894,88 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos). Citado, o apenado compareceu ao feito assistido pela Defensoria Pública e apresentou exceção de pré-executividade (evento 40, PET1), que foi rejeitada pelo juízo em 17.01.2023 (evento 42, DESPADEC1), gerando a interposição do presente reclamo, o qual, adianta-se, não é digno de provimento.
1. Da ilegitimidade do Ministério Público e da inexigibilidade do título
A defesa aponta a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação de execução da pena de multa, após o decurso dos 90 (noventa) dias estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 3150 e, ainda, a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista a legislação catarinense estipula o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa.
Todavia, sem razão.
Isso porque, no julgamento da ADI N. 3150/DF, que ocorreu em 13.12.2018, o Supremo Tribunal Federal, além de findar a discussão existente acerca da competência para a execução de multa, a qual passou a ser prioritária do titular da ação penal (Ministério Público) e subsidiária da Fazenda Pública, também entendeu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.
Nesse norte, nos termos do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, restou definido que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento...

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