Acórdão Nº 5004025-18.2020.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 27-10-2022

Número do processo5004025-18.2020.8.24.0004
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004025-18.2020.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AUTO FACIL VEICULOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EVERALDO SANTOS DELFINO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado.

O Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

Ao que consta, o acórdão vergastado é cristalino, não se havendo cogitar omissão, julgamento ultra petita, ou cerceamento de defesa.

Isso porque, afastada a decadência, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para instrução caso necessário, o que, todavia, não se revelou na hipótese, já que o feito reunia condições de julgamento. De mais a mais, induvidoso que o Juízo é o destinatário das provas, incumbindo-lhe o afastamento de diligências inúteis e/ou protelatórias.

A circunstância foi pontualmente esclarecida no decisum: "(...) Assim, com base no princípio da primazia do mérito, estando o feito maduro para julgamento, viável a condenação do réu ao ressarcimento dos valores postulados na inicial, pois demonstrada a adulteração noticiada (vide laudo pericial, tópico 3.2), e comprovados os gastos com o conserto do automóvel, pelas notas fiscais anexas à inicial (...)". (Evento 49).

Logo, versando o feito sobre questões de fato e de direito demonstráveis pela via documental, e havendo acervo probatório contundente sobre o direito material invocado (incluindo laudo pericial), sobre o qual assegurou-se o direito de manifestação da parte ré/embargante (ampla defesa e contraditório), não se cogita de julgamento ultra petita e, tampouco, cerceamento de defesa.

Assim, porque ausente qualquer vício, conclui-se pela rejeição do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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