Acórdão Nº 5004025-18.2020.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 27-10-2022
Número do processo | 5004025-18.2020.8.24.0004 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004025-18.2020.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: AUTO FACIL VEICULOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EVERALDO SANTOS DELFINO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado.
O Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Ao que consta, o acórdão vergastado é cristalino, não se havendo cogitar omissão, julgamento ultra petita, ou cerceamento de defesa.
Isso porque, afastada a decadência, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para instrução caso necessário, o que, todavia, não se revelou na hipótese, já que o feito reunia condições de julgamento. De mais a mais, induvidoso que o Juízo é o destinatário das provas, incumbindo-lhe o afastamento de diligências inúteis e/ou protelatórias.
A circunstância foi pontualmente esclarecida no decisum: "(...) Assim, com base no princípio da primazia do mérito, estando o feito maduro para julgamento, viável a condenação do réu ao ressarcimento dos valores postulados na inicial, pois demonstrada a adulteração noticiada (vide laudo pericial, tópico 3.2), e comprovados os gastos com o conserto do automóvel, pelas notas fiscais anexas à inicial (...)". (Evento 49).
Logo, versando o feito sobre questões de fato e de direito demonstráveis pela via documental, e havendo acervo probatório contundente sobre o direito material invocado (incluindo laudo pericial), sobre o qual assegurou-se o direito de manifestação da parte ré/embargante (ampla defesa e contraditório), não se cogita de julgamento ultra petita e, tampouco, cerceamento de defesa.
Assim, porque ausente qualquer vício, conclui-se pela rejeição do presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: AUTO FACIL VEICULOS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EVERALDO SANTOS DELFINO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em virtude de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado.
O Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Ao que consta, o acórdão vergastado é cristalino, não se havendo cogitar omissão, julgamento ultra petita, ou cerceamento de defesa.
Isso porque, afastada a decadência, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para instrução caso necessário, o que, todavia, não se revelou na hipótese, já que o feito reunia condições de julgamento. De mais a mais, induvidoso que o Juízo é o destinatário das provas, incumbindo-lhe o afastamento de diligências inúteis e/ou protelatórias.
A circunstância foi pontualmente esclarecida no decisum: "(...) Assim, com base no princípio da primazia do mérito, estando o feito maduro para julgamento, viável a condenação do réu ao ressarcimento dos valores postulados na inicial, pois demonstrada a adulteração noticiada (vide laudo pericial, tópico 3.2), e comprovados os gastos com o conserto do automóvel, pelas notas fiscais anexas à inicial (...)". (Evento 49).
Logo, versando o feito sobre questões de fato e de direito demonstráveis pela via documental, e havendo acervo probatório contundente sobre o direito material invocado (incluindo laudo pericial), sobre o qual assegurou-se o direito de manifestação da parte ré/embargante (ampla defesa e contraditório), não se cogita de julgamento ultra petita e, tampouco, cerceamento de defesa.
Assim, porque ausente qualquer vício, conclui-se pela rejeição do presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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