Acórdão Nº 5004026-78.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5004026-78.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004026-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: MARILENE RAMOS AGRAVADO: VALMIR BENTO DE SOUZA AGRAVADO: ALICE DA SILVA LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilene Ramos, contra decisão exarada pelo juízo da Vara de sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital que, na "ação de usucapião" n. 5016042-19.2020.8.24.0091, indeferiu o pedido de produção antecipada da prova técnica/pericial, com a consequente nomeação de perito para elaboração da planta, do memorial descritivo e da ART do imóvel usucapiendo formulado pela autora, ao fundamento de que a prova a ser produzida é documental e que o ônus de instruir os feitos que patrocina é da Defensoria Pública.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a elaboração da planta do imóvel, memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), é necessária para o processamento da ação de usucapião, uma vez que objetiva a individualização do bem imóvel usucapiendo. Argumenta que, para a realização de tal documentação, é preciso a contratação de um profissional devidamente habilitado, que irá cobrar pela confecção dos documentos.

Ressalta, dessa maneira, que não tem condições financeiras para a contratação de profissional técnico, motivo pelo qual pleiteia o custeio da planta, do memorial e da ART pelo Estado, tendo em vista que é pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, que engloba a assistência por um Defensor Público, as custas processuais, honorários advocatícios e periciais, conforme estabelece o art. 98, § 1º, inciso VI do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão objurgada para que seja deferido o requerimento da prova técnica/pericial, com isenção do pagamento dos respectivos honorários, sob pena de ter violação ao direito constitucional de acesso à justiça (evento 1).

Sem contrarrazões.

Lavrou-se parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (evento 24).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Pretende a agravante o...

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