Acórdão Nº 5004036-86.2022.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5004036-86.2022.8.24.0033
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004036-86.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: REGINA CLAUDIANO (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA DIAS DE MATTOS (OAB SC048071) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de ITAJAÍ ofereceu denúncia em face de Regina Claudiano, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 20h10min, na Rua Antônio Tironi, n. 315, Cordeiros, nesta cidade, a denunciada Regina Claudiano trazia consigo, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 9kg (nove quilos) de maconha, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido em todo território nacional - conforme auto de constatação provisória juntado ao evento 1.

Posteriormente, na mesma ocasião, em sua residência localizada na Rua Manoel Olivio Theodoro, n. 315, casa, Cidade Nova, nesta cidade, a denunciada Regina Claudiano mantinha em depósito, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 3.976kg (três quilos e novecentos e setenta e seis gramas) de maconha, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proibido em todo território nacional - conforme auto de constatação provisória juntado ao evento 1.

Na ocasião, a polícia militar recebeu informações através da agência de inteligência de que um veículo Gol, cor branca, placa NGR6907, estaria estacionado em frente a um condomínio na Rua Antônio Tirone, n. 515, bairro Murta, para possivelmente efetuar a entrega de drogas. Ao chegar no local, a guarnição da polícia militar se deparou com a denunciada entregando uma caixa para um homem, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga e dispensou a caixa, a qual continha os 9kg de maconha.

Ainda, no porta-luvas do citado veículo foram localizados um aparelho celular Samsung e a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), proveniente da prática ilícita.

Após, em entrevista pessoal com a denunciada, Regina Claudiano informou o endereço que residia e que no local havia mais entorpecentes, razão pela qual os policiais foram até o local e lograram êxito em apreender, no interior de uma caixa que estava debaixo da cama do quarto da denunciada, o restante da droga, uma balança de precisão e um caderno de anotações (evento 1/PG, 18-2-2022).

Sentença: o juíza de direito Clarice Ana Lanzarini julgou procedente a denúncia para condenar Regina Claudiano pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 125/PG - 23-9-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Regina Claudiano: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a quantidade de entorpecente, por si só, não autoriza o afastamento do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006;

b) caso acolhido o pleito acima, seja fixado o regime aberto para resgate da pena, ou, subsidiariamente, fixado o regime semiaberto diante da ausência de fundamentação para a adoção do regime fechado.

c) a recorrente faz jus à concessão de prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP, tratando-se de mãe de duas crianças.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena e sua forma de resgate, bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária (evento 9/SG - 8-11-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que os fundamentos lançados na sentença não autorizam a minoração da pena.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 13/SG - 16-11-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso (evento 20/SG - 24-11-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2932495v10 e do código CRC 371b1722.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 8/12/2022, às 12:31:34





Apelação Criminal Nº 5004036-86.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: REGINA CLAUDIANO (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA DIAS DE MATTOS (OAB SC048071) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

A defesa postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, não houve manifestação do Juízo de primeiro grau, a quem compete analisar o pleito, consoante posição consolidada por este Órgão Fracionário, nos termos das Apelações Criminais 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas desta Relatoria.

De igual forma, inexiste interesse recursal no pedido formulado com base no art. 318 do Código de Processo Penal, porquanto reconhecido na sentença o direito da apelante de aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos. Como se não bastasse, reconhecida a...

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