Acórdão Nº 5004041-85.2020.8.24.0031 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5004041-85.2020.8.24.0031
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004041-85.2020.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004041-85.2020.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA (REQUERENTE) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Localiza Rent a Car S/A, na qualidade de terceira interessada, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial que, em incidente próprio, indeferiu o pedido por si formulado de restituição do veículo marca JEEP/Renegade LGNTD AT, placas QQP1014, chassi n. 98861112XKK249576, cujo perdimento foi decretado nos autos n. 5003330-80.2020.8.24.0031, que apura a prática, entre outros, dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V, e no art. 35 todos da Lei 11.343/06 por parte de Adão Zeferino dos Santos, Douglas Machado Knecht e Matheus Lindner, já com condenação em primeiro grau.
Em suas razões, a apelante aduz ser sociedade empresarial voltada à prestação de serviços de aluguel de veículos e que o carro cujo perdimento fora decretado havia sido por ela locado, de modo que não teria como ter ciência de que seria utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Acrescenta que há provas da procedência lícita do bem e de sua propriedade, de forma que figura no caso como terceira de boa-fé, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a restituição do veículo confiscado (Evento 13).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 28), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 12).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O apelo manejado por Localiza Rent a Car S/A objetiva reformar a decisão que negou o pedido por si formulado de restituição do veículo marca JEEP/Renegade LGNTD AT, placas QQP1014, chassi n. 98861112XKK249576 e decretou o seu perdimento em favor da União.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, a apelante aduz resumidamente ser sociedade empresarial voltada à prestação de serviços de aluguel de veículos e que o carro cujo perdimento fora decretado havia sido por ela locado, de modo que não teria como ter ciência de que seria utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Acrescenta que há provas da procedência lícita do bem e de sua propriedade, de forma que figura no caso como terceira de boa-fé, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a restituição do veículo confiscado (Evento 13).
O pleito, contudo, não merece acolhida.
A defesa juntou aos autos prova documental demonstrando ser proprietária do veículo JEEP/Renegade LGNTD AT, placas QQP1014, chassi n. 98861112XKK249576 (CRV - Evento 1, OUT5) e que o locou em favor de Matheus Lindner (Evento 1, CONTR4), que assumiu, assim, condição de possuidor indireto do bem.
Por sua vez, é incontroverso que referido carro foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme declinado na sentença atacada (Evento 12):
Quanto ao veículo JEEP/Renegade LGNTD AT, placas QQP1014, chassi n. 98861112XKK249576, necessário registrar, uma vez mais, que foi locado por Matheus junto à empresa Localiza Rent a Car S/A, tendo o acusado indicado o comparsa Douglas como condutor. Depreende-se, ainda, que a referida empresa requereu a restituição do aludido carro, consoante autos relacionados n. 5004041-85.2020.8.24.0031.
Contudo, é fato inexorável que o JEEP/Renegade foi utilizado para a prática do tráfico, eis que Douglas viajou ao RS para vender 20kg de maconha e retornava com o dinheiro da venda da droga, quando preso em flagrante delito pelos diligentes policiais civis. Ademais disso, o próprio coacusado Adão e a informante Renata,quando ouvidos na delegacia, mencionaram que Douglas fazia uso do veículo acima,inclusive, para tratar de assuntos referentes ao tráfico de drogas.
Nesses termos, embora não se desconheça a condição da apelante de legítima proprietária do bem, o fato de ser inequívoca a utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas torna devido o seu perdimento, sendo prescindível perquirir a existência ou não de boa-fé.
Notadamente, o confisco do bem utilizado como instrumento para o tráfico de droga tem assento constitucional e é efeito automático da sentença condenatória, sendo descabida a discussão de índole subjetiva do legítimo proprietário, que poderá, em via própria, reaver os danos causados.
É o que se depreende da redação do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
A propósito, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico...

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