Acórdão Nº 5004046-57.2020.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo5004046-57.2020.8.24.0080
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004046-57.2020.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: PEDRO VITORIANO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Pedro Vitoriano dos Santos contra Banco Santander S.A.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Dra. Maria Luiza Fabris, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o feito com análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC (evento 23).
Inconformado, o autor Pedro Vitoriano dos Santos interpôs recurso de apelação (evento 27), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em fevereiro de 2020.
Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.
Intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões (evento 34)

VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou.
Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.
O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...

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