Acórdão Nº 5004057-64.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5004057-64.2022.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004057-64.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: DANIELLA HACKRADT SILVA (OAB SC049610)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, tramita cumprimento de sentença em que figura como exequente Banco do Brasil S.A. e, na condição de executada, Orcali Serviços de Segurança Ltda., restando homologado o acordo proposto pela devedora, porquanto inerte o credor quando intimado para manifestar o aceite, conforme se lê da seguinte decisão (EVENTO 53, PG):

Compulsando os autos, denota-se que, intimada na forma do despacho proferido no evento 47, DOC1, ciente que o silêncio seria interpretado como concordância, a parte exequente apresentou petição no evento 51, DOC1 pugnando apenas pela liberação dos valores já depositados.

Destarte, considerando o pedido de liberação dos valores, presume-se a sua concordância com a proposta de acordo, mormente quando raciocínio em sentido contrário atentaria contra a boa-fé e a lógica processuais.

Dito isso, HOMOLOGO o acordo proposto.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, expeça-se alvará dos valores depositados em favor da parte exequente.

Autorizo a liberação das parcelas conforme os depósitos sejam realizados, independente de nova conclusão.

Suspendo a execução até abril/2023, momento em que o exequente deverá manifestar-se nos autos, em 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento, independente de nova intimação, sob pena de presunção de adimplemento e extinção da execução.

Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento, aduzindo, em suma, que "o silêncio da parte autora/agravante, ainda que devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do acordo proposto pelo agravado, não pode ser interpretado como anuência tácita à proposta apresentada, pois a manifestação de vontade é requisito indispensável à validade de acordo firmado entre as partes, motivo pelo qual descabe a homologação do acordo firmado sem a presença de todos os envolvidos na lide processual", salientando, ainda, que "a proposta de acordo e os pagamentos nos autos foi de forma unilateral, a parte agravada não esperou os trâmites internos para a aprovação do acordo, pois demandaria efetuar o cálculo da divida e sua forma de correção". Pleiteia, pois, "a anulação da decisão que homologou o acordo e suspendeu a ação e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com análise da petição do evento 18 referente à impugnação contra a exceção de pré-executividade" (EVENTO 1).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido em decisão monocrática da lavra deste Relator, porque ausente o requisito atinente ao perigo de dano (EVENTO 10).

As contrarrazões da agravada rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum (EVENTO 17).

VOTO



No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos em relação à parte do recurso, pois é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Desde já, acrescenta-se que o não conhecimento parcial será...

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