Acórdão Nº 5004060-19.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5004060-19.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004060-19.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000170-51.2022.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SIMONI GOMES ADVOGADO: RAFAEL CASTELLS (OAB SC037659) ADVOGADO: RAFAELA JUSSARA DE JESUS (OAB SC039361) AGRAVADO: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299)

RELATÓRIO

Simoni Gomes interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Flavia Maeli da Silva Baldissera que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores n. 5000170-51.2022.8.24.0007, da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, por si movida em face de SPE - Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (evento 7, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, AGRAVO3) aduziu, em resumo, que: a) o Código Civil autoriza a rescisão unilateral do contrato de compra e venda; b) não há razão que justifique a permanência dos pagamentos das parcelas do financiamento; c) a continuidade dos pagamentos só intensificaria os prejuízos da agravante, vez que, ante os encargos abusivos previstos no contrato para hipótese de rescisão, corre o risco de jamais reaver os valores pagos; d) almeja minorar os ônus decorrentes do rompimento do vínculo; e) buscou composição amigável junto à requerida, sem sucesso; f) não possui capacidade financeira para arcar com os pagamentos mensais das parcelas do financiamento; g) o pedido liminar visa evitar a ocorrência de inadimplência de sua parte, pois não possui mais condições de manter os pagamentos em dia em razão do aumento exacerbado do valor das parcelas e das mudanças drásticas sofridas em sua vida pessoal após a celebração do contrato; h) um mês após a aquisição do imóvel terminou o relacionamento com quem anteriormente havia pretensão de contrair matrimônio, e descobriu estar grávida do ex-companheiro, o que causou mudança drástica em suas finanças pessoais, pois passou a arcar sozinha com as parcelas e demais encargos decorrentes do financiamento, além de contrair maiores gastos para prover o sustento da filha; i) além disso, o aumento no valor das parcelas decorrente da variação do IGP-M também contribuiu para inviabilizar a continuidade dos pagamentos; j) necessitou rescindir o contrato de locação do imóvel em que residia e voltou a morar com seus pais, pois não possui condições de prover a sua própria mantença pessoal e de sua filha menor ante os encargos que precisa suportar para se manter em dia com a agravada; e k) a fim de não incorrer em inadimplência, realizou até mesmo empréstimos bancários.

Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do Recurso para "decretar a SUPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS decorrentes do financiamento, bem como, a proibição do polo passivo, de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Agravante, e(ou) dar causa a negativação do seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA".

Por meio de decisão monocrática proferida em 14-2-2022 deferiu-se o almejado efeito ativo para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e ordenar que a agravada se absenha de realizar sua cobrança e de inscrever o nome da agravante em cadastro restritivo de crédito em razão das referidas prestações, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais por dia), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 4, DESPADEC1).

A agravada apresentou contrarrazões suscitando, prefacialmente, a ocorrência de supressão de instância, eis que os argumentos de que possui uma filha, se separou do então companheiro e possui dificuldades em seu sustento foram trazidos apenas no recurso. Salientou, ainda, que não se mostra possível a análise recursal com base em documento novo não juntado na origem. Aduziu, também, que a decisão monocrática que concedeu o efeito ativo é ultra e extra petita, por deferir questões não postuladas pela agravante, envolvendo a rescisão antecipada do contrato e a imposição de multa. No mérito, argumentou, em resumo, que: a) ao contrário do deduzido pela agravante, a agravada sempre pautou sua atuação no bom atendimento dos adquirentes, buscando soluções para afastar o inadimplemento e preservar as relações contratuais; b) propôs, inclusive, a quitação do contrato sem juros e sem correção monetária, ou reduzindo os juros e alterando o índice de correção monetária; c) a agravante acumula parcelas vencidas e em atraso desde janeiro de 2022; d) inviável o desfazimento imotivado do contrato, pois não demonstrada qualquer dificuldade financeira; e) o mero arrependimento da compradora não é capaz de justificar a extinção do contrato, firmado com cláusula de irretratabilidade; f) somente é lícito ao consumidor requerer a resilição do contrato quando presente onerosidade excessiva; g) mesmo que se suponha onerosidade excessiva, a agravada permitiu a renegociação dos termos do contrato, demonstrando sua boa-fé; h) a presente pretensão trata exclusivamente de arrependimento da agravante, que nunca teve interesse em renegociar o contrato; i) a cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade veda a sua rescisão pelo arrependimento de qualquer das partes; j) a agravante e seu ex-companheiro possuem remuneração elevada se comparados os ganhos de um cidadão médio, não havendo que se falar em dificuldades financeiras; k) a pretensão da agravante tem potencial de prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas pela agravada; l) a agravante já adimpliu 47 do total de 100 parcelas; m) esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que, nos contratos com cláusula de irretratabilidade, o mero arrependimento não autoriza a rescisão contratual; n) o pedido de devolução das parcelas pagas sem qualquer penalidade demonstra que o intuito da agravante é de exercer tardiamente um direito de arrependimento que inexiste; o) as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes são lícitas, não havendo indicação sequer de quais seriam as supostas cláusulas abusivas; p) as parcelas...

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