Acórdão Nº 5004061-66.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5004061-66.2021.8.24.0023
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004061-66.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004061-66.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INDIARA KLEIN STEIN (AUTOR) APELANTE: MARINA BAREA (AUTOR) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE VIANA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: JONATHAN PACHECO ANTUNES (AUTOR) APELANTE: LEONARDO VIEIRA (AUTOR) APELANTE: LETICIA PRA DA SILVA GOULART (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Indiara Klein Stein, Marina Baréa, Eduardo Henrique Viana Pereira, Jonathan Pacheco Antunes, Leonardo Vieira e Letícia Prá da Silva Goulart, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Mandamental n. 5004061-66.2021.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Os autores acima nominados ajuizaram ação mandamental com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:

[...]

"d) MERITORIAMENTE, a confirmação da tutela concedida em caráter liminar, determinado que a SAP substitua todos os ACTs de seu quadro funcional pelos candidatos aprovados no Edital n. 1/2019, com a declaração de que não incide o disposto no art. 8º, IV, da Lei Complementar n. 173/2020 na hipótese contratação urgente de agentes carcerários já aprovados em concurso público;

e) a determinação de que todos os terceirizados, contratados via PPP, que executam funções privativas dos agentes penitenciários, sejam substituídos por servidores efetivos (e.1.1)."

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por TIAGO COELHO PEIXOTO, SERGIO LUIS ALVES JUNIOR, RODRIGO TORRETTI DE AVILA, MARINA BARÉA, LETÍCIA PRÁ DA SILVA GOULART, LEONARDO VIEIRA, JONATHAN PACHECO ANTUNES, INDIARA KLEIN STEIN, EDUARDO HENRIQUE VIANA PEREIRA, EDUARDO CESAR GOLTZ GRUTZMACHER e CARLOS ALBERTO ALVIENE CORREA FILHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória, o tempo de tramitação do feito e o número de litigantes no polo ativo.

Malcontentes, Indiara Klein Stein, Marina Baréa, Eduardo Henrique Viana Pereira, Jonathan Pacheco Antunes, Leonardo Vieira e Letícia Prá da Silva Goulart, argumentam que:

a) os apelantes foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital de concurso público para o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário);

b) no curso de validade do concurso, o apelado nomeou diversos policiais penais temporários (ACTs), inclusive renovou contratos vigentes, e terceirizou as atribuições do cargo de policial penal para empresas, mediante PPPs, preterindo, de forma desmotivada e abusiva, a nomeação dos apelantes. A preterição foi exaustivamente demonstrada nestes autos;

c) essa preterição inconstitucional e ilegal faz nascer o direito à imediata nomeação dos recorrentes; e,

d) a nomeação deles não implica aumento de despesas - substituição de PPPs e ACTs pelos apelantes -, bem como se encontra autorizada -as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos - pela Lei Complementar n. 173, de 2020.

Nestes termos, clamam pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Indiara Klein Stein, Marina Baréa, Eduardo Henrique Viana Pereira, Jonathan Pacheco Antunes, Leonardo Vieira e Letícia Prá da Silva Goulart, prestaram o concurso público objeto do Edital n. 01/2019-SAP/SC, visando ao cargo de Agente Penitenciário, para o qual foram previstas, em ampla concorrência, 442 (quatrocentas e quarenta e duas) vagas masculinas e 113 (cento e treze) femininas, não havendo nos autos informação precisa no tocante à classificação final de cada demandante.

Os recorrentes alegam, em suma, que teriam sido aprovados dentro de tais quantitativos e haveria preterição pela contratação de servidores temporários e de parcerias público-privadas.

Pois bem.

Adianto, não lhes assiste razão!

Sobre a temática - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5004138-75.2021.8.24.0023, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Colhe-se dos autos que os apelantes foram aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2019, destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário, mas não há menção na inicial a respeito da classificação final de cada um. Além disso, sabe-se que o certame foi homologado em 13-10-2020, com validade de 2 (dois) anos, inclusive com possibilidade de prorrogação.

Ora, "'dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder...

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