Acórdão Nº 5004064-79.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5004064-79.2019.8.24.0091
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004064-79.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

EMBARGANTE: GABRIELA SOUZA NUNES ESPINDOLA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JOEL RODRIGO MIHALSKI (IMPETRANTE) EMBARGANTE: MARCOS CUBILHAS TOBIAS (IMPETRANTE) EMBARGANTE: WELLINGTON KURT BELMONT BARBOSA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: LOUZAR SALENAVE SOARES JUNIOR (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RENATO DURANTE DE SOUZA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RICARDO AGUIAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Souza Nunes Espindola e outros 6 contra o acórdão proferido no Evento 33, que negou provimento ao agravo interno que interpuseram em face da decisão que deu provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para reformar a sentença e denegar a ordem requerida no sentido de anular a questão de n. 23 referente ao processo seletivo interno da Polícia Militar para o curso de formação de cabos, regido pelo Edital n. 056/DIE/2019.

Apontam que houve obscuridade quanto à resposta à questão "conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção é a infração de trânsito capitulada expressamente no art. 169, do CTB?" e que houve omissão quanto à tese de ocorrência de ilegalidade e teratologia na elaboração do gabarito da questão n. 23, pois o art. 169 do CTB, não capitula a expressamente a infração de conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção. Aduzem também omissão quanto à tese de que a Resolução n. 453 do CONTRAN não constava do conteúdo programático.

Este é o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração tem por fim esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

Aqui não se tem nenhuma destas hipóteses, tanto a decisão monocrática agravada quanto o acórdão ora embargado tiveram em conta todas as razões postas nos autos por ambas as partes.

No que diz respeito especificamente aos vícios apontados pelas partes, a matéria foi tratada muito claramente neste trecho do aresto:

Dito isso, a sentença reformada nem mesmo mencionou o fundamento de ausência de previsão no edital; teve por base tão somente um suposto erro material (teratologia) no enunciado, como observado na decisão agravada:

Nessa esteira, percebo que a concessão da ordem teve, no concreto, os seguintes fundamentos (Evento 35):

Há erro material no item IV da referida questão, visto que há a afirmação de que a ação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT