Acórdão Nº 5004064-79.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 5004064-79.2019.8.24.0091 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004064-79.2019.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: GABRIELA SOUZA NUNES ESPINDOLA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JOEL RODRIGO MIHALSKI (IMPETRANTE) EMBARGANTE: MARCOS CUBILHAS TOBIAS (IMPETRANTE) EMBARGANTE: WELLINGTON KURT BELMONT BARBOSA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: LOUZAR SALENAVE SOARES JUNIOR (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RENATO DURANTE DE SOUZA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RICARDO AGUIAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Souza Nunes Espindola e outros 6 contra o acórdão proferido no Evento 33, que negou provimento ao agravo interno que interpuseram em face da decisão que deu provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para reformar a sentença e denegar a ordem requerida no sentido de anular a questão de n. 23 referente ao processo seletivo interno da Polícia Militar para o curso de formação de cabos, regido pelo Edital n. 056/DIE/2019.
Apontam que houve obscuridade quanto à resposta à questão "conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção é a infração de trânsito capitulada expressamente no art. 169, do CTB?" e que houve omissão quanto à tese de ocorrência de ilegalidade e teratologia na elaboração do gabarito da questão n. 23, pois o art. 169 do CTB, não capitula a expressamente a infração de conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção. Aduzem também omissão quanto à tese de que a Resolução n. 453 do CONTRAN não constava do conteúdo programático.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração tem por fim esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Aqui não se tem nenhuma destas hipóteses, tanto a decisão monocrática agravada quanto o acórdão ora embargado tiveram em conta todas as razões postas nos autos por ambas as partes.
No que diz respeito especificamente aos vícios apontados pelas partes, a matéria foi tratada muito claramente neste trecho do aresto:
Dito isso, a sentença reformada nem mesmo mencionou o fundamento de ausência de previsão no edital; teve por base tão somente um suposto erro material (teratologia) no enunciado, como observado na decisão agravada:
Nessa esteira, percebo que a concessão da ordem teve, no concreto, os seguintes fundamentos (Evento 35):
Há erro material no item IV da referida questão, visto que há a afirmação de que a ação de...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: GABRIELA SOUZA NUNES ESPINDOLA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JOEL RODRIGO MIHALSKI (IMPETRANTE) EMBARGANTE: MARCOS CUBILHAS TOBIAS (IMPETRANTE) EMBARGANTE: WELLINGTON KURT BELMONT BARBOSA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: LOUZAR SALENAVE SOARES JUNIOR (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RENATO DURANTE DE SOUZA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: RICARDO AGUIAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriela Souza Nunes Espindola e outros 6 contra o acórdão proferido no Evento 33, que negou provimento ao agravo interno que interpuseram em face da decisão que deu provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para reformar a sentença e denegar a ordem requerida no sentido de anular a questão de n. 23 referente ao processo seletivo interno da Polícia Militar para o curso de formação de cabos, regido pelo Edital n. 056/DIE/2019.
Apontam que houve obscuridade quanto à resposta à questão "conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção é a infração de trânsito capitulada expressamente no art. 169, do CTB?" e que houve omissão quanto à tese de ocorrência de ilegalidade e teratologia na elaboração do gabarito da questão n. 23, pois o art. 169 do CTB, não capitula a expressamente a infração de conduzir motocicleta utilizando capacete com película na viseira de proteção. Aduzem também omissão quanto à tese de que a Resolução n. 453 do CONTRAN não constava do conteúdo programático.
Este é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração tem por fim esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Aqui não se tem nenhuma destas hipóteses, tanto a decisão monocrática agravada quanto o acórdão ora embargado tiveram em conta todas as razões postas nos autos por ambas as partes.
No que diz respeito especificamente aos vícios apontados pelas partes, a matéria foi tratada muito claramente neste trecho do aresto:
Dito isso, a sentença reformada nem mesmo mencionou o fundamento de ausência de previsão no edital; teve por base tão somente um suposto erro material (teratologia) no enunciado, como observado na decisão agravada:
Nessa esteira, percebo que a concessão da ordem teve, no concreto, os seguintes fundamentos (Evento 35):
Há erro material no item IV da referida questão, visto que há a afirmação de que a ação de...
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