Acórdão Nº 5004069-29.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5004069-29.2019.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004069-29.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CESAR LUIS ZAPARTE (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, César Luis Zaparte moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, postulando benefício por incapacidade proveniente de doença ocupacional.

A sentença deu pela procedência do pedido.

O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão por não ter sido tese defensiva (a desistência do segurado de programa de reabilitação) abordada na decisão.

Os aclaratórios foram rejeitados.

Vêm então dois recursos.

O INSS alerta para a formação de coisa julgada, pois o segurado pretende o restabelecimento de benesse concedida por força de acordo formulado em ação previdenciária que tramitou na Justiça Federal. Lá, inclusive, constou que a suspensão do benefício ocorreria caso o autor não se submetesse à reabilitação. Por conta disso, ressalta a sua autoridade para suspender - como fez - o benefício.

O segurado, por sua vez, primeiro questiona o prazo de duração do benefício. Sustenta que não houve estipulação na perícia, de sorte que não cabe falar em alta programada. Aliás, julga que as sequelas são proeminentes a ponto de conferir o direito à aposentadoria por invalidez ou à reabilitação profissional. Em último caso, porém, há possibilidade de concessão ao menos de auxílio-acidente.

Houve contrarrazões apenas do órgão ancilar.

VOTO

1. O autor narrou quadro parcialmente incapacitante. Registrou que a moléstia ortopédica deu origem a auxílio-doença previdenciário cessado em setembro de 2018. Disse que, malgrado tenha oficialmente se reabilitado, assinalou que era merecido o auxílio-acidente (ou outra mercê em sucessão à benesse temporária) devido à permanência de restrições funcionais.

Deferido o auxílio-doença pela sentença (durante o prazo de um ano a contar da perícia), seus pedidos recursais foram estes: (i) aposentadoria por invalidez, (ii) auxílio-doença até reabilitação profissional ou (iii) auxílio-acidente.

O pleito, todavia, está prejudicado em toda a sua extensão.

É que conforme demonstrou a autarquia, em processo que correu na Justiça Federal (5002164-64.2016.4.04.7202) as partes firmaram pacto, devidamente homologado pela sentença:

Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade onde as partes acordaram, nos termos das manifestações dos eventos 19 e 21, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 28/12/2015, sendo que o autor deve se submeter à reabilitação profissional, caso se recuse, o benefício será cessado, e DIP em 1º/08/2016, bem como com pagamento de 100% das parcelas atrasadas apuradas.

Também acordaram que no caso de a parte autora retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade será cessado, independentemente da nova DCB (NDCB) ou de realização de nova perícia.

Dessa forma, homologo o acordo efetuado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, a vista do art. 41 da Lei 9.099/95. Após, prossiga-se com o cumprimento da Sentença. Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, arquivem-se os autos.

2. Há, em vista disso, coisa julgada.

O acionante...

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