Acórdão Nº 5004070-27.2021.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022

Número do processo5004070-27.2021.8.24.0282
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004070-27.2021.8.24.0282/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JAILSON SORATTO CRAVEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença, da lavra do juiz José Antônio Varaschin Chedid, que julgou procedente o pedido contra ele formulado. Defende que não praticou ato contrário ao direito, já que "a devolução do cheque pelo motivo 22 se deu pela falta do cartão de autógrafo do cliente junto ao Banco, de modo que restou impossibilitada a conferência da veracidade da assinatura", e que não há prejuízo moral decorrente do fato. Pugna, alternativamente, pela redução do valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas no ev. 36.

O reclamo merece parcial acolhida.

Em que pese a irresignação da casa bancária, indiscutível que houve falha na prestação dos seus serviços ao efetuar a devolução do cheque por "divergência de assinatura" sob a justificativa de a emitente não possui cartão de assinaturas para comparação, pois, tal como ponderado pela magistrado sentenciante, houve a compensação de outras cártulas do sacador dias antes (extrato 2 do evento 15) e, obviamente, incumbe ao Banco manter referido cartão.

Em decorrência disso, além de frustado o auferimento da quantia (já que na oportunidade da reapresentação da cártula a emitente tinha saldo em conta), o autor foi tolhido do direito de se valer dos meios legais do recebimento do seu crédito, como o protesto e anotação no CCF. Esta Turma Recursal possui o entendimento no sentido de que atos que imponham restrição ao crédito são geradores de abalo moral, pelo que mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos neste tocante.

Em relação ao valor dessa indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.

Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do...

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