Acórdão Nº 5004072-22.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 18-01-2022

Número do processo5004072-22.2021.8.24.0015
Data18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004072-22.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

RECORRENTE: SANDRO ULLER (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sandro Uller, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) c/c §4º, segunda parte (vítima maior de 60 anos); e do art. 250, §1º, II, "a", ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

FATO 1

No dia 27 de maio de 2021, por volta das 09:45 horas, na residência localizada entre as residências de n. 333 e n. 357, na Rua Canoinhas, Bairro São Cristóvão, município de Três Barras/SC, o denunciado SANDRO ULLER, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, utilizando-se de instrumento contundente, matou Pedro Milchéski (63 anos), desferindo golpes na região da cabeça, os quais foram causa eficiente da sua morte, por traumatismo crânio encefálico, gerando fratura craniana, com exposição de massa encefálica, conforme Laudo Pericial n. 2021.03.00428.21.001-66.

O crime foi cometido por motivo fútil visto que a morte de Pedro Milchéski se deu em decorrência da vontade do denunciado em retornar para a prisão, somado ao fato de o denunciado estar incomodado com a vítima pregando a palavra de Deus.

O meio empregado para a consumação da morte foi cruel, tendo em vista que a vítima foi golpeada, mais de uma vez, de forma brutal, com uso de instrumento contundente aplicado com elevada energia de deslocamento, gerando exposição de massa encefálica, de modo a aumentar inutilmente o sofrimento.

Outrossim, o crime foi praticado através de recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, posto que o denunciado, companheiro de habitação da vítima, utilizando-se de instrumento contundente, sem que Pedro Milchéski pudesse esperar ou se defender (surpresa), o atingiu, de inopino, com golpes direcionados na região da cabeça. Não suficiente, a agressão foi realizada por trás, sem possibilidade de defesa para a vítima.

FATO 2

Na mesma data, horário e local apontados no Fato 1, o denunciado SANDRO ULLER, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio na residência de propriedade de Pedro Milchéski, expondo a perigo o patrimônio de Pedro Milchéski, conforme evidencia o Laudo Pericial n. 2021.03.00428.21.002-38.

Ressalta-se que o denunciado SANDRO ULLER causou incêndio em casa habitada e igualmente destinada a sua habitação e de Pedro Milchéski (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) c/c §4º, segunda parte (vítima maior de 60 anos) e do art. 250, §1º, II, "a", na forma do art. 69, todos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 97).

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual requereu a exclusão tão somente de duas qualificadoras, quais sejam, motivo fútil, e recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de que não restaram demonstradas nos autos, ante a inexistência de prova judicializada (ev. 115).

Juntadas as contrarrazões (ev. 120) e mantida a decisão pelo togado a quo (ev. 122), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 16 SG).

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Sandro Uller contra decisão que o pronunciou pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c § 4º, segunda parte, do Código Penal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Em que pese a defesa não tenha postulado pela impronúncia ou absolvição sumária do defendido, por amor ao debate, vale registrar que, para proferir decisão de pronúncia, o juiz deve estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", conforme preceitua o atual art. 413 do Código de Processo Penal. Caso o juiz não se convença da presença de tais indícios deve impronunciar o acusado (art. 414).

Assim, a decisão, constitui, em verdade, um juízo de admissão para posterior julgamento pelo Conselho de Sentença, ao qual compete o juízo de culpabilidade, não sendo de bom alvitre, portanto, ao menos nesta fase, incursionar-se demasiadamente na prova recolhida, já que o foro legítimo para tanto é o egrégio Tribunal do Júri.

A absolvição, por ora, somente é possível nas hipóteses ditadas...

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