Acórdão Nº 5004089-51.2021.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5004089-51.2021.8.24.0082
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004089-51.2021.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. B. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Regressiva n. 5004089-51.2021.8.24.0082 ajuizada por si em desfavor de C. D. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 47, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por C. S. S.A. em desfavor de C. D. S.A.

Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Passada em julgado, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 47, SENT1 - autos de origem):

C. S. B. S.A. propôs a presente "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" em desfavor de C. D. S.A.

Argumentou a parte autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com o Edifício Residencial Alameda Domo, sendo que após a ocorrência de distúrbios elétricos, aconteceram danos em equipamentos do segurado, devidos à oscilação de tensão na rede elétrica, a qual é mantida pela empresa ré, efetuando o pagamento do valor coberto pelo seguro.

Culminou por requerer: a) a citação do réu; b) a apresentação de documentos pela parte ré; e c) a procedência da ação para condenar a empresa requerida a ressarcir os valores pagos ao segurado a título de indenização pelos danos elétricos sofridos, d) a aplicação do CDC assim como a inversão do ônus da prova, e) a dispensa de audiência. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação por meio de procurador constituído, sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos elétricos ocorridos. Ainda, impugnou as declarações contidas no laudo (ev. 1 OUT9) por ter sido produzido pela mesma empresa que presta assistência técnica à parte autora. Pleiteou, ainda, pela necessidade de verificação das instalações elétricas no local do sinistro por meio de perícia. Por fim, solicitou a improcedente da ação. Com a defesa juntou documentos (evento 20).

Houve manifestação sobre a contestação (ev. 24).

Intimadas acerca da produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 37), enquanto a autora a exibição de documentos (ev. 35).

Os autos vieram-me conclusos.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice de seguro (Evento 1, OUT8, pgs. 1/12 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, OUT8, pg. 13 - autos de origem);

Relatório regulador (Evento 1, OUT8, pgs. 23/42 - autos de origem);

Comprovante de pagamento (Evento 1, OUT8, pg. 43 - autos de origem);

E-mail enviado a concessionária (Evento 1, OUT8, pgs. 45/46 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT8, pg. 14 - autos de origem);

Parecer complementar apresentado pela parte autora (Evento 1, OUT9 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré (Evento 20, LAUDO4 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou que a documentação apresentada pela apelada está em desconformidade com as normas da ANEEL, sendo flagrante a ausência de força probante das meras telas sistêmicas da ré. Aduziu que os laudos técnicos acostados são suficientes para comprovar o nexo causal existente entre os prejuízos experimentados pelo segurado e a falha na prestação dos serviços pela apelada, notadamente porque elaborados com estrita observância ao item 18 do Módulo 9 do PRODIST da agência reguladora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 54, APELAÇÃO1).

Em resposta, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 65, CONTRAZ1).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de energia elétrica pela concessionária.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

De acordo com a disposição do art. 786 do CC "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

A relação jurídica entre seguradora e segurado, e a comprovação do dispêndio antecipado pela parte autora são incontroversos (Evento 1, OUT8, pgs. 1/12 e 43 - autos de origem).

Registre-se que em casos como o dos autos, de ressarcimento de danos elétricos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definiu, por meio do Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Módulo 9 - Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEE, as etapas que a distribuidora deve observar para a análise do pedido do consumidor.

De acordo com as aludidas regras, o processo interno se inicia com a manifestação da vontade do consumidor em receber ressarcimento por danos elétricos. A etapa de análise é obrigatória para a concessionária, em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado, as excludentes de responsabilidade e o nexo de causalidade no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da chamada...

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