Acórdão Nº 5004089-74.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021

Número do processo5004089-74.2019.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5004089-74.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: JULIO CESAR DE JESUS DIAS IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, formulado por Júlio César de Jesus Dias, por intermédio de defensora nomeada, que, na Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos da ação penal n. 0003502-39.2017.8.24.0023, foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, em regime fechado, por infração do disposto nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todo do CP.
Em suas razões, o revisionando pleiteia, em síntese, a absolvição, a anulação do julgamento, o afastamento de qualificadoras e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Requereu, ainda, a antecipação da tutela para o imediato acolhimento da pretensão, in verbis: "seja deferida a Medida Liminar, a fim de conceder a tutela antecipada, para apreciação dos requisitos da Sentença revisanda proferida nas fls. 965-969 4 dos autos da Ação Penal n° 0003502-39.2017.8.24.0023, na forma dos pedidos abaixo" (Evento 46, REC1).
A liminar restou inferida por este Relator (Evento 48, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e parcial procedência da revisional a fim de afastar a agravante da reincidência por não ter sido a circunstância alvo dos debates em plenário (Evento 53, PARECER10).
Em janeiro do corrente ano, o apenado peticionou de próprio punho, postulando a revisão de sua condenação definitiva (Evento 57 - TRASLADO1, Carta de fls. 5-8).
O requerimento foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, que encaminhou a este Tribunal de Justiça, vindo a este gabinete por prevenção à Revisão Criminal n. 5004089-74.2019.8.24.0000 (Evento 57 - TRASLADO1, fls. 4-16).
Tendo em vista o teor do presente requerimento e daquele processado na Carta/Revisão Criminal geradora da prevenção (autos n. 5033402-46.2020.8.24.0000), cujas alegações são semelhantes e relativas à pretenção de revisar a condenação definitiva, determinei o translado a fim de não gerar litispendência (Evento 57 - TRASLADO1, fl. 18).
A Secretária de Câmara certificou o cumprimento do translado e a sua extinção (Evento 58 - CERT1).
É o breve relato

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 345812v19 e do código CRC 0cc7333f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 5/11/2020, às 15:46:53
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5004089-74.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


REQUERENTE: JULIO CESAR DE JESUS DIAS IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ação deve ser parcialmente conhecida.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento deste Grupo.
A ação revisional, como sabido, é dotada de certas peculiaridades, dentre estas especificidades está a exigência de que seu conhecimento deve pautar-se em provas novas. Logo, para que seja cabível a almejada revisão criminal, deve haver comprovado erro técnico, evidente injustiça ou ainda, de acordo com o inciso I, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não mereceria conhecimento. É que, confrontando as duas petições, registro que a defensora nomeada neste Grau de Jurisdição trouxe em sede de Revisão Criminal (Evento 46, REC1, fls 15-25) boa parte dos fundamentos já expostos pela Defensoria Pública estadual quando do recurso de Apelação Criminal (1.061-1.069, autos n. 0003502-39.2017.8.24.0023 - Situação: Arquivado). Vale dizer, são idênticas - ipsis litteris.
Tal circunstância se torna ainda mais perceptível nos seguintes tópicos: "I.2) QUALIFICADORAS - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS" = "5.). QUALIFICADORAS - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS"; e "I.3) DOSIMETRIA" = "6.). DOSIMETRIA", de modo que o assunto sequer deveria ser levantado por evidenciar ausência de interesse recursal.
A propósito, traslado ementas de acórdãos dos Tribunais Superiores que respaldam o meu entender:
"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, AgRARE n. 681.888, Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Razões recursais reproduzidas da petição inicial. Ausência de impugnação da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Agravo não conhecido" (STF, AgRHC n. 169.283, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
"A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a insistência no mérito da controvérsia" (STJ, AgIntRHC n. 106.485, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).
"O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo" (STJ, AgRgRMS n. 19.481, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma).
Todavia, tratando-se de revisionando assistido por defensora dativa, relativizo tal orientação.
Pois bem. No caso dos autos, no que se refere à contrariedade do julgamento às provas dos autos e à necessidade de afastamento das qualificadoras dos crimes, como bem lembrado pelo Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, tenta o revisionando revolver matéria já apreciada nos dois graus de jurisdição pelo Tribunal de Justiça Catarinense. Senão vejamos (Evento 53, PARECER1, fl. 2):
[...]
Ab initio, não obstante, sabe-se, a afirmação do revisionando deva, de pronto, encontrar referência em uma das hipóteses legais de possibilidade para propositura da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal) e em que pese não se verifiquem, in casu, quaisquer dessas hipóteses - eis que tenta, o peticionário, tão só rediscussão probatória (e há...

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