Acórdão Nº 5004091-13.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5004091-13.2019.8.24.0075
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004091-13.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JOEL MARCOLINO BITTENCOURT (AUTOR) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) APELADO: ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 22 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

JOEL MARCOLINO BITTENCOURT ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GOL LINHAS AEREAS S.A. E ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. afirmando que foi impedido de embarcar com seus colegas no voo programado, porquanto as passagens foram emitidas pelas rés com a grafia errônea de seu nome, o que lhe causou danos de ordem moral, razão pela qual findou por requerer a condenação delas ao pagamento de verba reparatória correspondente. A ré Alitalia, citada, afirmou que o erro decorreu única e exclusivamente por responsabilidade da corré, a qual foi responsável pela emissão das passagens com a grafia equivocada, ao final postulando a rejeição do pedido de indenização. A ré Gol, citada, defendeu-se reconhecendo o erro cometido, mas afirmando ausente qualquer ilícito de natureza civil, ao final postulando a rejeição do pedido de indenização.

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, condeno a ré Gol a pagar R$ 4.000,00 a título de indenização moral, monetariamente corrigida desde a presente data e com juros legais de mora a partir de 15 de outubro de 2018. Recíproca a sucumbência, em distribuição proporcional dos ônus, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais, indo a ré Gol condenada a pagar os 70% restantes. Em relação aos honorários de advogado, condeno o autor a pagar em favor da ré Alitalia 10% sobre o valor atualizado da causa, bem assim em favor da ré Gol a quantia correspondente a 10% sobre a diferença hoje existente entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, devidamente corrigido. Também condeno a ré Gol a pagar à autora, ainda a título de honorários advocatícios, R$ 1.000,00, com base no parágrafo oitavo, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Deixa-se de ordenar a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência endereçados à autoria porquanto corolário da gratuidade dantes concedida.

O autor opôs embargos declaratórios (evento 28/1º grau), os quais foram rejeitados (evento 30/1º grau).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. interpôs apelação, na qual alega a ausência de responsabilidade civil, haja vista a impossibilidade momentânea do embarque do acionante ter decorrido de questão operacional constatada somente naquele momento, mas foi promovida a reacomodação do passageiro no voo subsequente disponível, que chegou ao destino com atraso de apenas algumas horas.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a modificação do marco inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora, vez que deveriam incidir a partir da data do julgamento em razão do contrato de transporte aéreo celebrado (evento 34/1º grau).

O autor também interpôs apelação, na qual aponta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da empresa Alitalia Societá Aérea Italiana S.P.A., pois integrou a cadeia de fornecimento das passagens aéreas.

Assevera a necessidade de majoração do montante arbitrado, uma vez que o caso não trata de mero atraso de voo, devendo ser observado que é padre e realizava a viagem como orientador espiritual de um grupo de vinte pessoas, sendo impedido de embarcar com o referido grupo, o que ocasionou a perda da conexão do voo entre o Rio de Janeiro e Roma, chegando ao destino com um dia de atraso.

Informa que apenas não perdeu a viagem porque empresa Consolidadora Confiança adquiriu novas passagens com outra agência aérea, a Latam Airlines Brasil.

Argumenta não terem as empresas aéreas solucionado o problema no embarque, limitando-se a informar a existência de divergências nas informações constantes no bilhete, especificamente quanto ao erro de grafia no seu nome, mas não ofertaram nenhum auxílio material.

Alega que em decorrência do atraso não pode celebrar a missa programada para o dia 16-10-2018 em uma das Igrejas de Roma, bem como não conduziu o passeio a Roma Iluminada.

Sustenta ser ínfimo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que deve ser aumentado diante do trabalho realizado por seus procuradores, do tempo exigido para a prestação do serviço e a importância da causa.

Postula o provimento do recurso, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja procedida a majoração do quantum indenizatório e da verba sucumbencial (evento 48/1º grau).

Contrarrazões nos eventos 53, 55 e 59/1º grau.

Pela decisão do evento 5 deste grau de jurisdição foi determinada a complementação do preparo recursal pela apelante Gol Linhas Aéreas S.A., sob pena de deserção, sendo atendida a referida ordem judicial no evento 11.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo quais devem ser conhecidos.

1 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em seu recurso, o autor sustenta que seu pedido de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não foi analisado pelo magistrado sentenciante.

Razão lhe assiste, verificando-se no ponto omissão na sentença.

Pois bem.

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

In casu, o autor adquiriu passagens aéreas da ré Gol Linhas Aéreas S.A. para os trechos nacionais (Florianópolis-Rio de Janeiro e Rio de Janeiro-Florianópolis) e da segunda ré Alitalia Societá Aérea Italiana S.P.A para os trechos internacionais (Rio de Janeiro-Roma, Roma-Tel Aviv, Tel Aviv-Roma, Roma-Rio de Janeiro), sendo nítida a relação de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, alega o autor apelante a responsabilidade solidária da empresa Alitalia Societá Aérea Italiana S.P.A., pois esta integrou a cadeia de fornecimento das passagens aéreas.

Sobre a responsabilidade solidária, o magistrado sentenciante assim decidiu:

A ré Gol confirma que o equívoco partiu de seus sistemas, gerando problemas de ordem técnica no bilhete. Nesse ponto, importante desde já mencionar que a ré Alitalia aparentemente não teve qualquer ingerência no ocorrido, tampouco deu causa ao erro narrado. Dois os trajetos e sendo apenas da ré Gol o dever de operacionalização respeitante à emissão dos bilhetes, estando somente nesta o defeito do serviço não há como atribuir á ré Alitalia responsabilidade diante de ato produzido exclusivamente pela primeira. A solidariedade, no fato do serviço, necessariamente passa...

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