Acórdão Nº 5004091-35.2020.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-05-2021
Número do processo | 5004091-35.2020.8.24.0024 |
Data | 12 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Procedimento Comum Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004091-35.2020.8.24.0024/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: LEONILDA DO NASCIMENTO PROENCIO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONILDA DO NASCIMENTO PROENCIO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição e indenização por danos morais formulados na inicial.
1.1 - Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, confirmo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de Justiça e conheço do Recurso Inominado.
2 - A controvérsia debatida nos autos diz respeito à suposta prática abusiva das instituições financeiras mediante a dissimulação contratual nos casos envolvendo empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito, conforme documentação acostada aos autos (Doc. 14). Ademais, ao longo do contrato, o autor recebeu as faturas e, portanto, sabia sobre o pagamento do valor mínimo e encargos incidentes (Doc. 15-16).
2.2 - Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor compromete a tese sobre o contrato dissimulado e o vício de informação.
2.3 - Sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: LEONILDA DO NASCIMENTO PROENCIO (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG SA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONILDA DO NASCIMENTO PROENCIO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência do débito, repetição e indenização por danos morais formulados na inicial.
1.1 - Considerando as circunstâncias apresentadas nos autos, confirmo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de Justiça e conheço do Recurso Inominado.
2 - A controvérsia debatida nos autos diz respeito à suposta prática abusiva das instituições financeiras mediante a dissimulação contratual nos casos envolvendo empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). O tema apreciado já possui entendimento pacificado, não apenas nas Turmas Recursais, mas também no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito, conforme documentação acostada aos autos (Doc. 14). Ademais, ao longo do contrato, o autor recebeu as faturas e, portanto, sabia sobre o pagamento do valor mínimo e encargos incidentes (Doc. 15-16).
2.2 - Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor compromete a tese sobre o contrato dissimulado e o vício de informação.
2.3 - Sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO...
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