Acórdão Nº 5004091-98.2019.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5004091-98.2019.8.24.0079
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004091-98.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARISTELA FATIMA NAVA CAMPAGNIN (RÉU) RECORRENTE: ALDAIR CAMPAGNIN (RÉU) RECORRIDO: PEDRO GATELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030240061v2 e do código CRC 4235d011.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/8/2022, às 15:36:3





RECURSO CÍVEL Nº 5004091-98.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MARISTELA FATIMA NAVA CAMPAGNIN (RÉU) RECORRENTE: ALDAIR CAMPAGNIN (RÉU) RECORRIDO: PEDRO GATELLI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - COBRANÇA - CHEQUES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO - ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO EM BRANCO - MÉRITO - DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - CÁRTULAS QUE CONSTITUEM PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - TÍTULO CAMBIAL DOTADO DE AUTONOMIA E LITERALIDADE - DEVER DE ADIMPLIR O VALOR DAS CÁRTULAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO DESPROVIDO.

1. "A pretensão de cobrança alicerçada em cheque emitido de forma nominal a terceiro exige o endosso, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 7357/85. In casu, houve o endosso em branco, mediante a oposição da assinatura do credor no verso da cártula. Em...

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