Acórdão Nº 5004092-47.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo5004092-47.2019.8.24.0091
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5004092-47.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: GUILHERME FIGUEREDO RIZZARO (IMPETRANTE) E OUTRO APELADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) E OUTROS


RELATÓRIO


Guilherme Figueredo Rizzaro impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, buscando a anulação das questões 30, 31, 32, 37 e 40 do concurso público regido pelo Edital 042/CGCP/2019.
A sentença foi de parcial procedência:
Diante do exposto, concedo em parte a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar: a) a anulação das questões de n. 30, 32 e 37; b) a reclassificação do impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.
Confirmo a liminar de evento 3, no que não for contrária a esta decisão.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas processuais pro rata. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, por força de lei. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
A fundamentação foi no sentido de que a questão 30 teria extrapolado o previsto no edital ao se referir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as questões 32 e 37 indagaram a respeito de assuntos (cláusulas pétreas e Lei 9.099/1995) não contemplados no conteúdo programático. De outra sorte, foi mantida a validade das questões 31 e 40 porquanto estavam em consonância com o edital.
As partes apelam.
O Estado de Santa Catarina defende a regularidade das correções, especificando que não houve fuga do edital e o acionante pretende apenas a revisão do gabarito, o que não é tarefa do Judiciário. Menciona, também, julgados deste Tribunal proferidos em casos idênticos, nos quais se manteve a validade das questões.
Por outro lado, no seu recurso, o impetrante pretende que as questões n. 31 e 40 sejam anuladas pois exigiram, respectivamente, conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei 13.330/2016, insistindo que tais conteúdos não estavam previstos no edital.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela exclusão do Secretário de Estado de Segurança Pública do polo passivo e, quanto ao mérito, dispensou sua intervenção no feito

VOTO



1. Estou com o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli no sentido de que o Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para responder pela impetração, pelo que adiro integralmente às suas razões:
(...) Preliminarmente, em sede de efeito translativo, bem como de remessa necessária, e com fim de evitar possível arguição futura de nulidade, cumpre-se reconhecer a patente ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina, arrolado pelo impetrante no polo passivo da impetração.
Isso porque, a impetração visa à anulação do gabarito conferido à prova objetiva primeira etapa do certame -, cuja correção não é de competência do referido Secretário de Estado, senão vejamos o que dispõe o item 2.1 do Edital n. 042/CGCP/2019:
2.1. O Concurso Público será regido por este Edital, seus anexos e eventuais retificações, sendo executado concomitantemente pelos entes Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) e Instituto Carlos Augusto Bittencourt (INCAB), sendo este responsável integralmente pelas 1ª e 2ª fases, e pela prestação de suporte nas demais, tudo sob a coordenação geral da Comissão Geral de Concursos Públicos (CGCP) da Polícia Militar de Santa Catarina. (destaque nosso)
Logo, forçoso concluir que, no caso destes autos, apenas o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da impetração, preservando-se, desse modo, os atos processuais realizados na origem.
(...)
Ante o exposto, opino: a) preliminarmente, em sede de efeito translativo, bem como de remessa necessária, pela exclusão do Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina do polo passivo da impetração; (evento 4)
Aliás, este Tribunal já decidiu pela exclusão de tal parte em caso idêntico:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 042/CGCP/2019. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES 28, 30, 31, 32, E 40.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. EXCLUSÃO.(...)RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR O SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO POLO PASSIVO E DENEGAR A SEGURANÇA.(AC 5002217-42.2019.8.24.0091, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22-09-2020).
2. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é...

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