Acórdão Nº 5004095-89.2021.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo5004095-89.2021.8.24.0007
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004095-89.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VERA LUCIA DE ALMEIDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) APELADO: HELISANGELA FATIMA QUERINO DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado na ação ordinária que move Helisangela Fatima Querino de Almeida, representada por sua curadora, Vera Lúcia de Almeida, com o escopo de condená-lo a pagar os valores devidos a título de pensão por morte.

Colhe-se do dispositivo do decisum:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para:a) DETERMINAR que o réu conceda à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo do benefício, no valor correspondente aos proventos integrais percebidos pelo servidor quando do seu falecimento, até o limite estabelecido em lei, com revisão na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (ar. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal).b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas e que ainda não foram pagas, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a data em que o benefício for implementado em folha de pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na forma especificada na fundamentação.A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.Sentença não sujeita ao reexame necessário (evento 32 na origem).

Nas suas razões, a autarquia previdenciária estadual pugnou, em preliminar, a nulidade da sentença por ser ultra petita. No mérito, defendeu que "não está presente a condição de dependente da autora, vez que não consta no rol de dependentes a previsão de neta inválida" (fl. 4). Subsidiariamente, sustentou que "os honorários [...] incidam sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas" (fl. 7), nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 38 nos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 43 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: "a) declarar a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento ao direito à paridade e integralidade; b) o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência incida sobre as prestações vencidas entre o requerimento administrativo e a publicação da sentença" (evento 10 deste grau de jurisdição).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Esta Câmara firmou posicionamento - acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012 - no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

Nesses casos, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também das que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará o montante estipulado no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, incabível o reexame da sentença.

Por outro lado, o apelo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise de suas razões.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev afirma que a sentença seria ultra petita, uma vez que "A parte apelada sequer postulou o cálculo do benefício conforme a paridade e integralidade, tampouco apresentou comprovação de que o instituidor preenchia os requisitos do art. 3º da EC n. 47/2005" (evento 38, fl. 6; na origem).

O argumento procede.

Isso porque o pedido formulado na actio cinge-se à concessão de pensão por morte e ao pagamento das diferenças remuneratórias. Extrai-se da peça exordial:

Face ao exposto, requer a Autora se digne Vossa Excelência:a) Concessão da Justiça gratuita, sendo concedida a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometimento de seu sustento e de sua família; conforme Constituição federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC) artigo 98 e seguintes;b) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;c) Determinar a citação do Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena de revelia;d) Requer a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, das pensões por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, e posterior sua genitora uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo; Em descumprimento da medida judicial, que seja imposta multa diária em desfavor do réu, em valor sugerido pela autora de R$500,00 (quinhentos reais), até que se cumpra, em sua integralidade a determinação judicial.f) Julgar, afinal, procedente a presente ação, condenando ao réu ao pagamento ao Autor do benefício das pensões por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, e ao pagamento dos benefícios retroativos, atualizados a data do óbito da genitora, em 14-6-2020, totalizando o débito de R$86.048,28 (oitocentos e seis mil quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).g) Requer a possibilidade de a autora vir a produzir as provas permitidas em direito, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias (evento 1, fls. 11-12; na origem).

No caso em tela, o julgamento caracteriza-se como ultra petita não só porque examinada causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial, mas também em razão de condenar o réu em quantidade superior ao pedido.

O art. 141 do CPC, ao definir o princípio da...

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