Acórdão Nº 5004097-05.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5004097-05.2017.8.24.0038
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004097-05.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: VALDIR BATISTA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5004097-05.2017.8.24.0038, ajuizada por VALDIR BATISTA, acolheu parte da impugnação e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação1, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

Sustentou, em síntese, que: a) o contrato em execução é do tipo PCT, caso em que impossível a incidência do critério disposto na Súmula 371/STJ e que pode ensejar a denominada liquidação zero; b) o excesso de execução é matéria de ordem pública; c) as ações capitalizadas não foram amortizadas; d) o fator de conversão da Telepar Celular S/A está incorreto; e, e) existem equívocos quanto aos juros sobre o capital próprio da telefonia celular. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 66, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Coisa julgada - não conhecimento

A recorrente alega ser possível o reconhecimento da denominada liquidação zero, pois o contrato em execução é do tipo PCT, situação na qual impossível a incidência do VPA previsto na data da integralização (Súmula 371/STJ).

Contudo, o presente ponto não pode ser reapreciado.

Isso porquanto o título executivo ser expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de verificação do número de ações devidas para o contrato em discussão, ou seja, do VPA previsto na data da integralização (evento 29, PROCJUDIC2, pág. 90).

Dito isso, inviável analisar novamente a questão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.

A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).

Esta Câmara de Direito Comercial possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A OCORRÊNCIA DA LEGALIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, DIANTE DA MODALIDADE DO CONTRATO PCT. TESES SUPERADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [...] (Apelação n. 5001437-09.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, j. 17-5-2022).

Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.

1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Excesso de execução

A recorrente defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.

O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de...

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